TJSP - 0026041-21.2021.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
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19/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Galli de Oliveira Bauer (OAB 229083/SP), Mayara Mendes dos Santos (OAB 386134/SP) Processo 0026041-21.2021.8.26.0114 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Maxspect do Brasil Comércio de Produtos para Aquários Ltda-me - Reqda: GABRIELA FERNANDES RIOS -
Vistos.
Maxspect do Brasil Comércio de Produtos para Aquários Ltda-me instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Mar Aquários EIRELI, visando estender a responsabilidade a sua sócia Gabriela Fernandes Rios.
A requerida foi citada (fls. 58) e apresentou contestação às fls. 59/63. É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.
A despeito da pretensão da Autora encontrar algum respaldo, entendo que no caso específico dos autos, não restou demonstrada a presença dos requisitos que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica.
Os argumentos deduzidos na inicial, data máxima venia, foram apresentados de modo meramente superficial, não permitindo individualizar a existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica.
Destaco que a mera inexistência de patrimônio ou a dissolução irregular da personalidade jurídica não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Corroborando: "Agravo de instrumento.
Ação de execução por título extrajudicial.
Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Rejeição.
Irresignação improcedente.Moderna orientação do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que o mero quadro de inatividade e não localização de bens da empresa não é suficiente para a aplicação do excepcional mecanismo da superação da personalidade, havendo de existir evidências de desvio fraudulento de bens, confusão patrimonial ou outra situação que se encaixe na previsão do art. 50 do CC.
Sem relevo a circunstância de os executados, ou parte deles,serem sócios de algumas das empresas suscitadas, e de não se ter localizado bens deles para penhora.
Ausência de elementos evidenciando desvio de bens ou confusão patrimonial.
Negaram provimento ao agravo."(TJ-SP - AI: 21306056820218260000 SP2130605-68.2021.8.26.0000, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento:05/07/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021) Outrossim, nesse momento, pesa desfavoravelmente a pretensão da autora, o fato de não terem sido esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis nos autos do cumprimento de sentença, porquanto, ainda não tentada a penhora/localização de bens através dos sistemas ordinários de pesquisa (SISBAJUD), nem diligenciado o endereço indicado como sendo aquele de sede da empresa executada.
Isto posto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Cuidando-se de mero incidente, não há que se falar em condenação de qualquer das partes em verba de sucumbência.
Neste sentido, é o entendimento do C.
STJ que converge ao entendimento da inexistência de espaço à condenação ao pagamento de honorários advocatícios por falta de previsão legal, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento do incidente.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
SÚMULA7/STJ.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.(...) 3.
Não é cabível a condenação de honorários advocatícios em incidente processual,ressalvados os casos excepcionais. 4.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. (...) (STJ, 3ª Turma,AgInt no AREsp 1.707.782-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, unânime, j. 22.03.21).
Certifique-se nos autos principais, ficando levantada a suspensão do andamento da execução.
Prossiga-se naqueles autos.
Intime-se. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 09:15
Conclusos para decisão
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07/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2023 00:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 11:01
Juntada de Mandado
-
14/10/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 21:35
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 05:15
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:27
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2022 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2022 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2022 14:27
Conclusos para decisão
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25/06/2022 20:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2022 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2022 15:32
Expedição de Carta.
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18/04/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2022 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2022 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2022 11:13
Conclusos para decisão
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05/04/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2022 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2022 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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