TJSP - 1000918-70.2019.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:02
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000918-70.2019.8.26.0438 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Aparecido Cunha Mateus - - Adelina da Graça Souza Cunha - Vanderlei Munhoz Catelan - - Joeli Aparecida de Almeida Munhoz - - Suellen Mieko Matsumiya Vallim - - Marcel Negroni Vallim e outros -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Adelina da Graça Souza Cunha e outro.
Em decisão datada de 26/08/2024 (fls. 194/197) publicada em 02/09/2024 houve determinação para que o autor promovesse a regularização do polo passivo, todavia, permaneceu inerte.
Em 03/07/2025 (fls. 224/228) publicada em 25/07/2025 sobreveio nova determinação para que o autor conferisse cumprimento à determinação judicial, sob pena de extinção, tendo todavia transcorrido prazo sem que tivesse atendido a determinação. É, no que importa, o relatório.
Decido.
O caso é de extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo. É pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo a existência de partes nos polos ativos e passivo.
No presente caso, embora o autor tenha sido intimado para que sanasse o vício apresentado e promovesse-se a regularização do polo passivo, deixou de atender ao comando judicial persistindo vícios que comprometem a própria viabilidade da análise de mérito.
Por certo, há um ano este juízo tem reiterado de maneira incisa, oportunizando ao autor a correção do vício constado, sem, todavia, a demanda tivesse sido atendida.
Em casos similares, outro não foi o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Apelação.
Condomínio.
Ação de execução.
Cobrança de cotas condominiais .
Ausência de regularização do polo passivo.
Sentença de extinção da ação, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Exequente que, diante do falecimento dos executados e apesar de devidamente intimado a regularizar o polo passivo de modo a viabilizar a habilitação de eventuais herdeiros ou sucessores, manteve-se inerte.
Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo .
Desnecessidade de intimação pessoal.
Multa por apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios mantida.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO .(TJ-SP - AC: 10048790320188260002 SP 1004879-03.2018.8.26 .0002, Relator.: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 19/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021)". "Processual civil.
Ação de usucapião.
Indeferimento da petição inicial.
Determinação de emenda da petição inicial não cumprida pela autora.
Falta de correta indicação e qualificação dos réus, nos termos do art.319, inc.II, doCPC/2015.
Hipótese de indeferimento da inicial com base no par. único do art.321c.c. o art.485,IdoCPC/2015.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte para dar andamento do processo.
Autora que, por sucessivas vezes, cumpriu apenas parcialmente determinações de emenda da petição inicial, o que, com maior razão, conduz à extinção da ação.
Apelação desprovida". (TJSP;Apelação Cível 4037450-62.2013.8.26.0224; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2019; Data de Registro: 02/09/2019)".
Como não há possibilidade de indeferimento da petição inicial no curso do processo, após recebida a inicial, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC em razão da ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: "Processual.
Acidente de trânsito.
Demanda indenizatória.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial.
Autor que não forneceu elementos informativos mínimos quanto à dinâmica dos fatos e quanto às razões jurídicas para a imputação de culpa ao condutor do outro veículo.
Inépcia de fato caracterizada.
Constatação do vício em função de preliminar na defesa de um dos réus, após a fase postulatória.
Inviabilidade, nesse momento, de concessão de oportunidade para a emenda, nos termos do art. 321 do CPC.
Nulidade processual quanto a esse aspecto afastada.
Hipótese, contudo, que na verdade corresponde à extinção pura e simples por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), não se indeferimento da petição inicial, do que somente se cogita ao início do processamento.
Sentença terminativa mantida, com retificação do fundamento.
Apelo do autor desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 0150151-91.2008.8.26.0100; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019)" (grifo nosso).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade concedida (fls. 50/51).
Emcasoderecursodeapelação, ciência à parte contrária, para, querendo apresentar contrarrazões no prazode15 dias úteis (art. 1010, § 1º do CPC).
Após, havendorecurso, subam os autos ao Egrégio TribunaldeJustiçadeSão Paulo, com nossas homenagens e cautelasdeestilo.
Expeça-se a certidão de honorários ao curador especial nos termos do Convênio OAB-SP e DPE-SP (fls. 185/17), para tanto, deverá a procuradora trazer aos autos a provisão com indicação do número RGI, obrigatória nos termos do Comunicado CG n.º 2234/2017.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Insira-se a tarja indicativa de processo com "sentença proferida".
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
I.
C.
Int. - ADV: SUELLEN MIEKO MATSUMIYA VALLIM (OAB 279414/SP), SUELLEN MIEKO MATSUMIYA VALLIM (OAB 279414/SP), SUELLEN MIEKO MATSUMIYA VALLIM (OAB 279414/SP), SUELLEN MIEKO MATSUMIYA VALLIM (OAB 279414/SP), MARIO SERGIO ARAUJO CASTILHO (OAB 126306/SP), MARIO SERGIO ARAUJO CASTILHO (OAB 126306/SP) -
03/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
03/09/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:04
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
03/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 22:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:02
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 17:02
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 10:07
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
27/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 13:51
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 05:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 15:32
Ato ordinatório
-
02/09/2022 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2022 16:47
Juntada de Petição de Réplica
-
30/08/2022 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2022 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2022 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 13:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2022 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2022 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2022 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2022 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 17:10
Expedição de Carta.
-
22/07/2022 17:10
Expedição de Carta.
-
22/07/2022 17:09
Expedição de Carta.
-
22/07/2022 17:09
Expedição de Carta.
-
22/07/2022 17:09
Expedição de Carta.
-
22/07/2022 17:09
Expedição de Carta.
-
22/07/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 14:08
Juntada de Ofício
-
20/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2022 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2022 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2022 18:41
Expedição de Carta.
-
27/01/2022 18:41
Expedição de Carta.
-
26/01/2022 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2021 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2021 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2021 18:59
Decisão
-
06/07/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2021 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2021 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2021 05:10
Suspensão do Prazo
-
15/03/2021 09:42
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 15:08
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2021 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2021 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 16:30
Proferido Despacho
-
18/12/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2020 03:13
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 16:13
Suspensão do Prazo
-
31/01/2020 16:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 14:15
Expedição de Ofício.
-
22/10/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 14:47
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2019 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2019 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2019 15:24
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2019 13:06
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2019 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2019 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2019 18:08
Decisão
-
17/06/2019 15:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 13:21
Conclusos para despacho
-
03/03/2019 04:42
Suspensão do Prazo
-
27/02/2019 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2019 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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