TJSP - 1029035-48.2024.8.26.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Fernando Nishi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1163422-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mariana Gonçalves Conceição - Pateo do Cambuci Lote 2 Empreendimentos e Participações Ltda - - Direcional Engenharia S/A -
Vistos.
Verifico que o instrumento de procuração de fls. 680/681 foi assinado através da plataforma DocuSign, enquanto a procuração de fls. 682/717 encontra-se apócrifa.
Como já esclarecido às fls. 642/643, de acordo com o Parecer n. 229/2024-J, exarado nos autos do Processo n. 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese (ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada), a utilização da assinatura eletrônica avançada, a qual, segundo a Lei n. 14.063/2020, é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável (artigo 4º, inciso II).
Destaca-se que na apreciação do objeto do parecer supracitado, a C.
Corregedoria de Justiça entendeu que a plataforma utilizada pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, dado dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: i) geolocalização referenciada; ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas.
Na hipótese dos autos, a procuração juntada aos autos foi assinada por meio de assinatura eletrônica que, embora válida entre as partes contratantes, não pode ser presumidamente válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público.
Ainda que haja indicativos de utilização de meio eletrônico para a assinatura da procuração, o instrumento está desacompanhado de relatório de conformidade que contenha informações sobre os dados necessários para que a assinatura seja associada, de maneira unívoca, ao signatário.
Portanto, converto o julgamento em diligência e determino à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e não conhecimento de suas manifestações, regularize sua representação processual, mediante juntada de procuração assinada manualmente ou, ainda, de forma eletrônica por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou por outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, observando-se os mecanismos de garantia de autenticidade e integridade acima descritos.
Intime-se. - ADV: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB 115451/MG), LUCAS SANT ANNA CAMPANELLI (OAB 437956/SP), MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB 115451/MG) -
11/06/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:25
Baixa Definitiva
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11/06/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:21
Baixa Definitiva
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11/06/2025 21:15
Trânsito em julgado
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 09:22
Prazo
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14/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:10
Acórdão registrado
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12/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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12/05/2025 11:50
Julgado virtualmente
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06/05/2025 23:05
Julgamento Virtual Iniciado
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04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:15
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
27/03/2025 09:51
Processo Cadastrado
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26/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
25/03/2025 16:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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