TJSP - 1026386-29.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:23
Baixa Definitiva
-
25/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 20:47
Extinto o processo por desistência
-
27/09/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo de Campos Camargo (OAB 148257/SP) Processo 1026386-29.2023.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça por não se tratar de assunto elencado no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Para cumprimento do § 9º art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio do veículo) providencie o autor o recolhimento de 1 UFESP no código 434-1 da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD.
Indefiro pedidos de expedição de mandado para cumprimento pelo oficial de justiça de plantão.
Eventual prioridade deve ser reservada às diligências realmente indispensáveis, que não é o caso da presente ação.
Nos termos do caput do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, comprovado o vínculo contratual entre as partes e a constituição em mora da parte ré, defiro a liminar de busca e apreensão do bem móvel dados em garantia (indicado no contrato e na petição inicial).
Expeça-se mandado para cumprimento da medida e, com este, cite-se e intime-se o réu, advertindo-se quanto ao prazo de quinze dias para oferta de contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil); quanto à possibilidade de, no prazo de cinco dias a contar do cumprimento da ordem de busca e apreensão, purgar a mora, com o pagamento integral do débito pendente, consoante cálculo apresentado pelo autor; e, quanto a possibilidade de contestar e purgar a mora, concomitantemente e nos prazos de lei, caso entenda haver pagamento a maior (artigo 3º, § 4º, do Decreto-lei nº 911/69).
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside ou trabalha no local.
Caso o réu seja encontrado, deverá ser intimado a informar o paradeiro do veículo.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Se verificado pelo Oficial os pressupostos da citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e 253 do Código de Processo Civil, far-se-á.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Efetuada a apreensão, proceda-se ao desbloqueio da restrição, mediante o recolhimento de 1 UFESP.
Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO. -
25/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007946-77.2022.8.26.0602
Finamax S/A - Credito, Financiamento e I...
Enio Jesus Rosa dos Santos
Advogado: Felipe Augusto Cury
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2022 16:46
Processo nº 1500085-40.2020.8.26.0347
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Roberto Edson Ignacio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2023 11:44
Processo nº 1000763-63.2023.8.26.0394
Condominio Residencial Latania I
Cristina Aparecida Sales Verdelho dos SA...
Advogado: Eduardo Luis Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2023 23:45
Processo nº 1003140-74.2023.8.26.0016
Banco Bradesco S/A
Ana Virginia Stangarlin Froes Almeida
Advogado: Ana Carolina Marcondes M. Martins Barret...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2023 10:09
Processo nº 1002157-92.2023.8.26.0075
Marcio Jose Sousa Lima
Itau Unibanco SA
Advogado: Claudia Cristiane Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2023 16:00