TJSP - 1025398-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1025398-49.2025.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Domingues de Godoi Neto - Apelado: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial (Administrador Judicial) - Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A (Massa Falida) - REGISTRO: NÚMERO DE REGISTRO DO ACÓRDÃO DIGITAL NÃO INFORMADO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1025398-49.2025.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 18635 DECISÂO MONOCRÁTICA.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
Interposição de apelação contra improcedência do pedido.
Erro grosseiro.
Decisão que desafia agravo de instrumento.
Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Precedentes.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos. 1.Cuida-se de apelação contra a r. decisão a fls. 67/69, que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO formulado por JOSÉ DOMINGUES DE GODOI NETO em face da massa falida de BANCO CRUZEIRO DO SUL. 2.Irresignado, o habilitante pede a reforma (fls. 97/104), argumentando que a decadência não pode ser reconhecida no caso concreto, uma vez que o fato gerado do crédito se amolda ao artigo 84, III, da Lei 11.101/2005. 3.Contrarrazões às fls. 1.207/1.216 e parecer da Procuradoria Geral de Justiça às pp. 1.253/1.259. É o relatório do necessário. 4.O recurso não é cognoscível, nos termos do art. 932, III do CPC. 5.No caso em tela, o autor pleiteou a habitação de seu crédito; no entanto, o juízo de primeiro grau de jurisdição julgou-o improcedente, em razão do reconhecimento da decadência do direito.
Inconformado, o recorrente interpôs apelação.
Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial, como o presente caso, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Art. 17.
Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17).
O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória.
De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal..
Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6.A propósito: Habilitação de crédito Extinção sem resolução do mérito por inadequação da via eleita e coisa julgada, com imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça - Interposição de apelação Recurso inadequado Inteligência do art. 17 da Lei 11.101/2005 Erro grosseiro concretizado Inadequação ritual - Apelo não conhecido.
A utilização de um recurso pelo outro, como feito pela recorrente, implica erro grosseiro.
Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. 7.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do inc.
III do art. 932 do CPC.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
AZUMA NISHI Relator - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Jose Domingues de Godoi Neto (OAB: 160365/RJ) (Causa própria) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) - 4º andar -
04/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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22/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/04/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 20:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:43
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/04/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 15:39
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 01:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 19:24
Declarada Decadência ou Prescrição
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20/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
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17/03/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:36
Mudança de Magistrado
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26/02/2025 13:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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