TJSP - 1000901-69.2023.8.26.0187
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Secao de Direito Criminal)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 7007587-36.2018.8.26.0482 - Execução da Pena - Semi-aberto - WESLEY DARLAN NOGUEIRA DA SILVA - Trata-se de pedido de concessão do livramento condicional formulado pelo sentenciado WESLEY DARLAN NOGUEIRA DA SILVA, MTR: 693371-7, RG: 44.598.144, RGC: 44598144, RJI: 170065113-33, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária "Dr Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé, sendo desfavorável o parecer do Ministério Público.
Relatado, DECIDO.
Em que pese a respeitabilidade dos argumentos defensivos, o pedido não comporta acolhimento.
Embora não seja este o entendimento que vinha sendo aqui adotado, este Juízo deliberou alterar seu posicionamento acerca da matéria e o fez em decorrência do recente Tema n. 1161, do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte tese: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
No caso em análise, verifica-se que o sentenciado(a) não possui o requisito subjetivo necessário à benesse pretendida, pois registra no histórico prisional a prática de infração disciplinar grave no curso da execução, não tendo atendido, portanto, ao requisito previsto na mencionada alínea "a", do inciso III, do artigo 83, do Código Penal.
Ademais, em se tratando de apenado(a) faltoso no curso da execução, cabe ao julgador a necessidade de observância do sistema progressivo, deixando de conceder a liberdade antecipada àquele que tem o dever de demonstrar aptidão para o retorno ao convívio social, pois de seu histórico carcerário não se extrai tal certeza.
Anote-se que não se pode tratar o executado faltoso da mesma forma que aquele que atendeu integralmente às regras impostas no curso do cumprimento da pena, pois a concessão do benefício violaria o princípio da individualização da pena, o que não pode ser aceito.
Portanto, mostra-se temerário o deferimento do quão pretendido, eis que não há evidências seguras da assimilação terapêutica penal pelo postulante, não sendo possível e prudente propiciar o seu retorno ao convívio social, sem que se tenha certeza de que possui condições de se reinserir na sociedade e não voltará a delinquir.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido ora formulado pelo apenado(a).
Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor da Unidade Prisional e intimação do sentenciado(a), o qual deverá retornar com o seu ciente e manifestação acerca de eventual desejo de agravar.
Ciência às partes.
Intimem-se. - ADV: KARINNE VIEIRA BENNECH VERCINO (OAB 62417/DF) -
23/05/2025 15:23
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
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23/05/2025 15:23
Baixa Definitiva
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23/05/2025 15:23
Expedido Certidão
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18/03/2025 13:51
Expedido Certidão
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10/03/2025 00:00
Publicado em
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07/03/2025 15:48
Expedido Certidão
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07/03/2025 15:48
Prazo Intimação - 30 Dias
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07/03/2025 12:55
Expedido Certidão
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28/02/2025 19:13
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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28/02/2025 11:42
Acórdão registrado
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27/02/2025 16:03
Expedido Certidão
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27/02/2025 16:02
Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias
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27/02/2025 13:30
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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26/02/2025 18:39
Declaração finalizada (Julg. Virtual)
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25/02/2025 14:18
Processo encaminhado para o Magistrado (Para Declaração de Voto)
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21/02/2025 18:38
Julgado virtualmente - Acórdão Designado
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12/02/2025 15:14
Processo encaminhado para o Magistrado (Relator Designado)
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14/01/2025 18:27
Julgamento Virtual Iniciado
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18/11/2024 14:27
Processo encaminhado para o Magistrado
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15/11/2024 21:05
Juntada de petição
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15/11/2024 21:05
Expedido Termo
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21/10/2024 00:46
Expedido Certidão
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14/10/2024 00:00
Publicado em
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11/10/2024 00:00
Publicado em
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11/10/2024 00:00
Conclusão ao Relator
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10/10/2024 14:48
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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10/10/2024 14:27
Documento Expedido
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10/10/2024 10:19
Expedido Certidão
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10/10/2024 10:18
Expedido Termo de Intimação
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09/10/2024 16:36
Processo encaminhado para o MP (Expedido Termo com Vista)
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09/10/2024 16:07
Distribuição por Competência Exclusiva
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08/10/2024 18:38
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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08/10/2024 18:31
Processo Cadastrado
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08/10/2024 17:08
Processo encaminhado para outra Seção
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08/10/2024 16:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Voto • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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