TJSP - 0045088-52.2010.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 09:11
Evoluída a classe de 40 para 156
-
08/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0045088-52.2010.8.26.0506 (2071/2010) - Monitória - DIREITO CIVIL - Organizacao Educacional Barao de Maua - Paulo Cesar Miotto -
Vistos.
Proceda-se a alteração da classe do presente procedimento, para "cumprimento de sentença".
Fls. 257/262: Petição da parte executada alegando a ocorrência da prescrição intercorrente.
Fls. 282/284: Manifestação da parte exequente, opondo-se à extinção.
Esclarece-se que o 1º IAC do STJ dirimiu a questão quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente ao assim dispor: "1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (RESP 1.604.412/SC, j. 27/6/2018).
Observo que em nenhum momento houve a suspensão, e por consequência, o arquivamento do presente feito.
Como se viu, não houve inércia injustificada da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material pretendido.
Com a nova redação do § 4º do art. 921, certo que a suspensão da execução só poderá ocorrer uma única vez, pelo prazo máximo do 1 (um) ano.
Deste modo, não mais se admitem as sucessivas suspensões do feito, seja por pedido do exequente, seja por determinação do juízo.
Ressalta-se a inviabilidade da aplicação retroativa do art. 921, § 4º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
Neste sentido:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
I- A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO OCORRE QUANDO OS SEGUINTES REQUISITOS ESTIVEREM PRESENTES: (i) AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS; (ii) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DECLARADA PELO JUIZ, PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO; (iii) INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE QUANTO AOS ATOS EXECUTÓRIOS NECESSÁRIOS PELO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL, QUE SOMENTE TERÁ INÍCIO (AUTOMÁTICO) APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO SOBREDITO (UM ANO), E CUJO TERMO INICIAL SERÁ: a) NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, O FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980; IAC/STJ Nº 1); b) NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, INDEPENDENTEMENTE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO (ARTIGO 921, § 4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021).
II- NO CASO CONCRETO, A EXECUÇÃO NÃO FOI SUSPENSA NENHUMA VEZ, INEXISTINDO DECLARAÇÃO JUDICIAL A ESSE RESPEITO.
III- NÃO HOUVE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE, QUE LABOROU DILIGENTEMENTE NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS (PRECEDENTES DO C.
STJ); IV- INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 921, § 4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021, SOB PENA DE SE TER POR CONSUMADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES MESMO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO (PRECEDENTE DESTA C. 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
V- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTENTE.
VI SENTENÇA ANULADA A FIM DE SE DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; nbspApelação Cível 0019876-32.2007.8.26.0248; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024).
Assim, por ora, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente.
Para análise da peça sigilosa, deverá a parte exequente antecipar as despesas do ato, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP), PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP) -
04/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:15
Mudança de Magistrado
-
26/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2024 21:07
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
10/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
28/09/2023 09:52
Remetidos os Autos à Minuta
-
28/09/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 11:51
Remetido ao DJE para Republicação
-
18/05/2023 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:02
Recebidos os autos da Conclusão
-
04/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:21
Remetidos os Autos à Minuta
-
09/03/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2023 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:39
Remetidos os Autos à Minuta
-
01/07/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 11:30
Autos no Prazo
-
10/06/2022 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:30
Mudança de Magistrado
-
01/04/2022 11:09
Autos no Prazo
-
01/04/2022 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2022 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2022 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2021 13:55
Bloqueio/penhora on line
-
13/12/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 18:47
Remetidos os Autos à Minuta
-
26/10/2021 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2021 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 18:31
Remetidos os Autos à Minuta
-
22/01/2021 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 18:11
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2020 14:40
Autos no Prazo
-
21/02/2020 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2020 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 16:54
Recebidos os autos da Conclusão
-
18/02/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 15:12
Remetidos os Autos à Minuta
-
23/10/2019 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2019 18:46
Recebidos os autos do Advogado
-
26/08/2019 15:18
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
12/06/2019 10:10
Autos no Prazo
-
12/06/2019 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2019 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2019 16:33
Proferido Despacho
-
10/06/2019 15:42
Recebidos os autos da Conclusão
-
07/06/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2019 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2019 13:33
Autos no Prazo
-
28/01/2019 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2019 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2019 16:08
Proferido Despacho
-
23/01/2019 15:49
Recebidos os autos da Conclusão
-
22/01/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2018 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2018 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2018 13:22
Autos no Prazo
-
21/08/2018 12:37
Expedição de Carta precatória.
-
04/07/2018 13:45
Proferido Despacho
-
04/07/2018 10:38
Recebidos os autos da Conclusão
-
28/06/2018 11:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 15:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2018 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2018 11:48
Autos no Prazo
-
26/04/2018 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2018 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2018 14:56
Proferido Despacho
-
23/04/2018 18:08
Recebidos os autos da Conclusão
-
19/04/2018 11:33
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 12:29
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2018 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2018 10:58
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2017 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2017 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2017 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2017 11:45
Proferido Despacho
-
20/07/2017 17:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2017 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2017 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2017 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2017 12:13
Proferido Despacho
-
18/04/2017 11:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2017 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2017 14:09
Autos no Prazo
-
31/01/2017 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2017 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2017 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2017 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2016 11:41
Autos no Prazo
-
01/12/2016 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2016 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2016 17:53
Proferido Despacho
-
12/08/2016 17:02
Serventuário
-
08/08/2016 14:46
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2016 11:42
Autos no Prazo
-
01/08/2016 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2016 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2016 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2016 17:59
Recebidos os autos da Conclusão
-
01/04/2016 15:55
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2015 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2015 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2015 10:19
Proferido Despacho
-
02/12/2015 15:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2015 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2015 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2015 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2015 14:32
Proferido Despacho
-
20/08/2015 10:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2015 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2015 16:32
Autos no Prazo
-
19/05/2015 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2015 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2015 15:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2015 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2015 17:20
Autos no Prazo
-
30/03/2015 17:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2014 10:44
Autos no Prazo
-
09/12/2014 09:23
Expedição de Carta.
-
26/09/2014 14:13
Decisão
-
26/09/2014 14:04
Recebidos os autos da Conclusão
-
24/09/2014 12:02
Conclusos para despacho
-
23/09/2014 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2014 15:20
Autos no Prazo
-
11/08/2014 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2014 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2014 09:59
Início da Execução Juntado
-
17/06/2014 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2014 10:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2014 00:06
Suspensão do Prazo
-
29/04/2014 13:48
Autos no Prazo
-
29/04/2014 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2014 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2014 17:00
Realizado Cálculo
-
22/04/2014 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2014 14:43
Julgada Procedente a Ação - Sentença Resumida
-
04/04/2014 17:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2014 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2013 16:04
Autos no Prazo
-
25/11/2013 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2013 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2013 15:28
Recebidos os autos da Conclusão
-
29/08/2013 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2013 14:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2013 00:00
Suspensão do Prazo
-
16/05/2013 00:00
Autos no Prazo
-
16/05/2013 00:00
Juntada de Carta precatória
-
19/02/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2013 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2012 00:00
Expedição de Carta precatória.
-
28/06/2012 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
27/06/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2012 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
27/06/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2012 00:00
Disponibilizado no DJE
-
10/05/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2012 08:00
Migração: Oficial de Justiça do processo
-
13/10/2011 00:00
PARA RELACIONAR
-
13/09/2011 17:07
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2011 18:40
Aguardando AR
-
30/06/2011 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Datilografia) para destino
-
27/06/2011 16:10
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2011 10:35
Aguardando Prazo
-
06/04/2011 08:00
LAUDA
-
30/12/2010 12:36
PARA RELACIONAR
-
15/12/2010 14:30
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2010 16:52
Aguardando AR
-
20/10/2010 08:00
LAUDA
-
20/09/2010 08:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2010
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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