TJSP - 1016569-22.2024.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1016569-22.2024.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Palmieri dos Santos - Apelante: Walter Augusto Fonseca Filho - Apelante: Ivecompany Comércio de Peças Ltda - Apelante: Renato Barbosa Rocha - Apelado: Eder Giacomini Menezes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1016569-22.2024.8.26.0001 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 18656 APELAÇÃO.
SOCIETÁRIO.
Ação de embargos à execução à ação previamente distribuída ao Exmo.
Des.
Jorge Tosta.
Competência da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.
Prevenção.
Inteligência do artigo 105, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À CÂMARA PREVENTA.
Vistos.
Cuidam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 755/757, que, nos autos da ação ajuizada por RENATO PALMIERI DOS SANTOS E OUTROS em face de EDER GIACOMINI MENEZES, rejeitou as pretensões autorais, por entender exequíveis os valores ajustados a título de transmissão de quotas.
Em razão da sucumbência preponderante, a parte executada foi condenada ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da execução.
Irresignada com a r. sentença, a apelante recorre pleiteando a modificação do julgado.
Preliminarmente, aduz que a competência para julgamento da demanda é das varas empresariais e não do juízo comum de Santana, dada a matéria de cerne concorrencial.
Considera, pois, que todos os atos processuais têm de ser anulados, e o feito remetido ao conhecimento do juízo das varas especializadas.
Afirma, outrossim, que a apuração da discutida concorrência desleal demanda dilação probatória, que não foi admitida pelo juízo a quo.
Por isso, entende ter ocorrido cerceamento probatório, situação que justifica a anulação da sentença e reabertura da fase instrutória.
No mérito, salienta que a obrigação é inexigível, porquanto Eder descumpriu o acordo de sócios, praticando concorrência desleal.
Explica que a contraprestação da apelante estava intrinsecamente ligada ao cumprimento, por parte do recorrido, das cláusulas contratuais, o que não se sucedeu, conforme vem se discutindo na ação nº 1015575-28.2023.8.26.0001.
Afirma, outrossim, que os honorários sucumbenciais foram arbitrados de modo excessivo.
Postula a redução das verbas, caso a condenação seja mantida.
Por estas e pelas demais razões, pugna pelo provimento do recurso e acolhimento das preliminares.
No mérito, requer a declaração de inexigibilidade da obrigação; subsidiariamente, a minoração dos honorários sucumbenciais.
As contrarrazões foram apresentadas.
Houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça (fl. 847). É o relatório do necessário. 1.Trata-se, na origem, de embargos à execução.
RENATO PALMIERI DOS SANTOS E OUTROS, propuseram ação com pedidos desconstitutivos e condenatórios contra EDER GIACOMINI MENEZES, alegando, em breve síntese, que, preliminarmente, a demanda executiva no processo de execução conexo, proc. 1073653-09.2023, deve ser proposta numa das Varas Empresariais, pois é oriunda de acordo de sócios.
Afirmam que o embargado foi sócio da empresa embargante por mais de 3 anos.
Afirmam que propuseram ação com pedido de consignação em pagamento cumulada com pedido condenatório em danos materiais, em 02 de julho de 2023, proc. 1015575-28.2023.
Entendem que há conexão entre tais causas, tendo em vista que estão presentes as mesmas partes, os mesmos pedidos e causas de pedir, e devem ter o mesmo destino.
Aduzem que o embargado teve acesso aos segredos comerciais, societários e empresariais, bem como o acesso à carteira de clientes e fornecedores construída ao longo dos anos.
Alegam que firmaram pacto pelo qual ficou determinado que o embargado não poderia concorrer com a empresa embargante e seus atuais sócios, no Estado de São Paulo, pelo prazo de 24 meses, sob a pena de multa de R$2.500.000,00.
Afirmam que, nada obstante, o embargado descumpriu a cláusula.
Reputam que, por isso, é inexigível a obrigação estabelecida pelo embargado.
Salientam que se trata de matéria controvertida, e que o título carece de exequibilidade, pois, ao não cumprir suas obrigações, o requerido não pode exigir as obrigações dos embargantes.
Requereram, por fim, o reconhecimento de litispendência, e, no mérito, a procedência dos pedidos para reconhecer inexigível o título extrajudicial.
Houve resposta.
O feito foi sentenciado nos moldes articulados.
São os fatos postos a julgamento. 2.Esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial não é competente para conhecer do presente recurso.
Com efeito, verifico que ao Exmo.
Des.
Jorge Tosta foi distribuído o recurso nº 1015575-28.2023.8.26.0001, em 26/11/24, originário da ação de consignação em pagamento, que é conexa à ação originária do presente recurso, pois aborda o mesmo contrato de cessão de quotas. 3.Logo, data vênia, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, tornou-se preventa para julgamento de outros recursos interpostos contra as ações conexas.
Assim, embora o presente recurso tenha sido a mim livremente distribuído, tem-se que, no caso, deve-se observar a distribuição por prevenção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso e determino sua redistribuição à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Daniel Pollarini Marques de Souza (OAB: 310347/SP) - Ricardo Manssini Intatilo (OAB: 185689/SP) - 4º andar -
01/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 05:13
Suspensão do Prazo
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30/06/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/04/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 14:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 18:44
Conclusos para decisão
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09/09/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 22:09
Juntada de Petição de Réplica
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16/08/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 12:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/08/2024 09:01
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 15:18
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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