TJSP - 0042257-92.2000.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Wanderley Jose Federighi(Pres. da Secao de Direito Publico)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003012-30.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Gilson, registrado civilmente como Gilson Nei Oliveira Correia - Green Valley Incorporadora e Construções Ltda. -
Vistos.
GILSON DE OLIVEIRA CORREIA promove ação contra GREEN VALLEY INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. aduzindo, em síntese, que celebrou com a ré contrato de compra e venda de determinado imóvel; que pagou por ele a importância de R$ 50.000,00; que, todavia, ele veio de saber tratar-se de loteamento irregular, pelo que pretende a rescisão do contrato e a devolução do quanto já pagou, bem como a condenação da ré a lhe pagar a multa contratual e a lhe indenizar pelos danos morais próprios.
Apresentou documentos (fls. 21/35).
Citada, a ré contrariou o pedido (fls. 90/111).
Apresentada réplica (fls. 128/131). É o relatório.
DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas.
O pedido é parcialmente procedente.
Com efeito, tudo indica que a ré esteja a promover loteamento irregular, não lhes sendo dado vender ou prometer vender simples pedaços de terra, como fez na espécie.
Trata-se, pois, de previsão expressa contida no art. 37, da Lei n.º 6.766/79, que veda a venda ou promessa de venda de lotes não registrados, pouco importando a pouco provável ciência do autor, ele que, diferentemente do réu, não têm obrigação de saber disso.
Invertido o ônus da prova, cabia ao réu demonstrar o contrário, isto que deixou de fazer.
Podia o autor, pois, suspender o pagamento do preço até que fosse promovida a regularização do loteamento ou pedir a resolução do contrato.
Optou, porém, pela resolução.
Por isso, é caso do retorno das partes ao status quo ante, impondo-se ao réu a obrigação de devolver ao autor tudo quanto por ele pago, com correção monetária desde a data do desembolso e juros moratórios legais a partir da citação, acrescida somente da multa contratual de 20% sobre o valor pago pelo autor, não havendo que se falar em cumulação com multa moratória.
Não há, todavia, danos morais indenizáveis: o caso é de simples descumprimento contratual. É o suficiente.
Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por GILSON DE OLIVEIRA CORREIA contra GREEN VALLEY INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., isto que faço para (a) rescindir o contrato objeto da demanda e (b) condenar a ré a devolver ao autor, de uma só vez, a importância de R$ 50.000,00, com correção monetária desde o desembolso daquele valor e juros de mora legais a contar da citação, acrescida da multa contratual de 20% sobre esse valor.
Sucumbente em maior parte, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários do advogado do autor ora fixados em 10% do valor da condenação.
Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º).
Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: PÂMALA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 364280/SP), ANTONIO ODAIR SERRA RODRIGUES (OAB 43819/SP) -
28/03/2025 14:48
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
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28/03/2025 14:48
Baixa Definitiva
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28/03/2025 14:48
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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05/03/2025 00:00
Publicado em
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28/02/2025 16:46
Prazo
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28/02/2025 11:38
Expedido Certidão
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25/02/2025 12:28
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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25/02/2025 11:31
RE - Despacho - retorno da turma prejudicado (Retratação)
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16/01/2025 15:42
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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02/11/2024 01:10
Expedido Certidão
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24/10/2024 14:29
Expedido Ofício
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23/10/2024 00:00
Publicado em
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22/10/2024 10:20
Expedido Certidão
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22/10/2024 10:20
Prazo Intimação - 30 Dias
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22/10/2024 09:28
Expedido Certidão
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08/10/2024 13:22
Acórdão registrado
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08/10/2024 12:04
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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08/10/2024 12:03
Julgado virtualmente
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04/10/2024 20:48
Julgamento Virtual Iniciado
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07/05/2024 00:00
Publicado em
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06/05/2024 13:32
Expedido Certidão
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06/05/2024 10:26
Conclusos para o Relator
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06/05/2024 10:19
Expedido Termo de Intimação
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06/05/2024 09:34
Expedido Certidão
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30/04/2024 16:26
Expedido Termo
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30/04/2024 16:26
Alteração de Relator
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18/04/2024 11:27
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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18/04/2024 11:27
Baixa Definitiva
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12/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/04/2024 15:36
INCONSISTENTE
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26/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/03/2024 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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