TJSP - 1001496-76.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:03
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 15:36
Expedição de Carta.
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29/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001496-76.2025.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Total Health do Brasil Eirelli -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s), via carta AR digital para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 dias, a contar da citação.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial do recolhimento de taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:16
Ato ordinatório
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28/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 20:49
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 17:16
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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23/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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