TJSP - 0001354-57.2019.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001354-57.2019.8.26.0014 (processo principal 1001062-60.2016.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Junior e Quiroga Advogados -
Vistos.
Vistos.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
Estabelece o artigo 1.022, do CPC que os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.
Entretanto, não se caracteriza nenhuma das hipóteses descritas na legislação acima citada, pois a embargante não demonstrou que a decisão embargada é omissa, obscura ou contraditória, ao contrário, apenas demonstrou seu inconformismo com a decisão embargada, porém, não se pode admitir embargos de declaração, para alterar a decisão embargada, como se fossem embargos infringentes.
Como bem se observa dos autos, os cálculos foram homologados em 14 de novembro de 2019 e o exequente foi, em 28 de novembro de 2019, intimado para que providenciasse o peticionamento eletrônico de solicitação de ofício requisitório.
Decorridos mais de seis anos da data da intimação, ocorreu a prescrição reconhecida pelo juízo.
Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso adequado.
Diante disso, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: SAMANTHA MARIA PELOSO REIS QUEIROGA (OAB 315669/SP) -
25/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 11:53
Realizado cálculo de custas
-
04/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:07
Declarada Decadência ou Prescrição
-
30/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
27/11/2019 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2019 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2019 13:55
Decisão
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14/11/2019 10:42
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 13:35
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2019 01:30
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 13:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/09/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 14:55
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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