TJSP - 0026368-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0026368-66.2025.8.26.0100 (processo principal 1032101-40.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Usucapião Especial (Constitucional) - Celso Eduardo Martins Varella - -Funvest - Imobiliária Função Sociedade Civil Ltda. , na pessoa do (a) representante legal -
Vistos. 1.
Fls. 68/80: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Funvest imobiliária Função Sociedade Civil Ltda.
Em síntese, alega que o valor atribuído à causa pelo autor na ação principal foi incorreto, tendo em vista que o valor do imóvel, utilizado como parâmetro para fixar o valor da causa, corresponderia ao montante de R$69.235,00, de modo que o valor devido a título de honorários seria de R$6.923,50.
Informa que depositou o valor relativo aos honorários que entende devido, bem como às custas referentes à perícia (R$1.198,19).
Por fim, requer o acolhimento da presente impugnação.
Manifestação da parte autora em fls. 104/110. É o breve relatório.
Decido.
O pedido da impugnante deve ser rejeitado.
No que tange ao valor atribuído à causa, este deve ser indicado pelo autor ainda em sua petição inicial, podendo, contudo, ser corrigido a requerimento, de ofício, ou mediante impugnação da parte contrária, em preliminar de contestação, nos termos dos arts. 292, §3º e 293 do Código de Processo Civil.
No entanto, a retificação, mesmo que levada a efeito de ofício, só pode ocorrer na fase de conhecimento, até o momento em que proferida a sentença, sob pena de preclusão.
Ocorrendo o trânsito em julgado do título judicial naquela fase - como se verifica no caso em tela -, não se mostra mais possível a correção do valor da causa em sede de cumprimento de sentença.
Sobre o tema, Guilherme Rizzo Amaral esclarece que "Quanto ao momento em que o juiz deverá realizar a correção de ofício do valor da causa, embora não se refira expressamente o dispositivo em comento, aplica-se o entendimento do STJ já existente sob a égide do CPC revogado: pode o juiz proceder à correção de ofício do valor da causa somente até a sentença.
Após, não poderá o juiz alterá-lo, aplicando-se o art. 494 ('Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração" (AMARAL, Guilherme.Título V.
Do Valor da CausaIn: AMARAL, Guilherme.Alterações no Novo Cpc: O que Mudou? São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2018 - grifei) Nesse sentido, aliás, cita-se recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA.
PRECEDENTES .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina de forma expressa a tese jurídica suscitada pelo recorrente. 2 .
A correção do valor da causa pe lo juiz - seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/2015, art. 292, § 3º) - somente pode ocorrer até o momento da sentença.
Precedentes do STJ .2.1.
No caso concreto, conquanto apresentada pelo réu no corpo da contestação, a impugnação ao valor da causa não foi examinada pelo juiz e tampouco pelo Tribunal de apelação, e não foram opostos embargos de declaração apontando-se omissão.2 .2.
Em tal circunstância está preclusa a oportunidade de a parte discutir o valor da causa na fase de cumprimento de sentença. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no AREsp: 2418303 GO 2023/0249923-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024 - grifei) "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
PETIÇÃO INICIAL .
ERRO DO AUTOR.
LIBERALIDADE DO JUIZ.
LIMITE TEMPORAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA .
COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DAS DECISÕES.
ERRO MATERIAL.
NÃO CONFIGURADO .
MUDANÇA SUBSTANCIAL DA DECISÃO.
PREJUÍZO DE UMA DAS PARTES. 1.
Ação de conhecimento com rito monitório da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/11/2021 e concluso ao gabinete em 11/11/2022 .2.
O propósito recursal é decidir se o julgador pode alterar o valor da causa de ação de conhecimento com rito monitório após o réu cumprir o mandado de pagamento.3.
Na ação de conhecimento com rito monitório, sem a oposição de embargos monitórios, a decisão que expediu o mandado de pagamento tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada (I) com a constituição do título executivo judicial ou (II) com o cumprimento do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição de título executivo judicial .4.
O art. 292, § 3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 5 .
O juiz pode proceder à correção de ofício do valor da causa somente até a sentença, em respeito à coisa julgada formal.
Precedentes.6.
Em se tratando de ação de conhecimento com rito monitório em que não houve oposição de embargos monitórios, o juiz somente pode alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a expedição do mandado de pagamento .7.
Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do Código Processual Civil.8 .
A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada.
Precedentes.9.
Quando o juiz altera a fundamentação e a conclusão de sentença que já transitou em julgado, prejudicando uma das partes, a fim de sanar erro cometido pelo autor na petição inicial, não está caracterizado o erro material .10.
Na espécie, após a expedição do mandado de pagamento, o recorrente efetuou a quitação do valor pleiteado pelo recorrido por meio de depósito judicial.
Após, o recorrido solicitou a majoração do valor da causa por ter indicado montante errado na petição inicial.
O juiz deferiu o pedido de reconsideração, sob o argumento de que lhe é facultado alterar valor da causa discrepante e de que é possível sanar erro material após a prolação da sentença, determinando que o recorrente complementasse o valor depositado em juízo .11.
Recurso especial conhecido e provido". (STJ - REsp: 2038384 DF 2022/0084026-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023 - grifei) Da mesma forma, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme ementa abaixo transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Valor da causa.
Modificação.
Impossibilidade .
Embora o § 3º do artigo 292 do CPC permita ao juiz corrigir o valor da causa de ofício, não especificando um prazo para tal providência, tem-se que uma vez transcorrido o prazo para a resposta do requerido e não havendo correção do valor pelo juiz, ocorre a preclusão pro judicato.
Ou seja, a matéria se estabiliza, e o valor da causa não pode mais ser alterado.
Precedentes do STJ.
Decisão mantida .
RECURSO DESPROVIDO". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22347559520248260000 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 07/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024 - grifei) Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do E.
STJ. 2.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se MLE ao exequente da quantia depositada em fls. 100/103, mediante a apresentação de formulário devidamente preenchido. 3.
No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, apresentando, ainda, cálculo atualizado do saldo remanescente. 4.
Após, tornem conclusos para decisão.
Intimem-se. - ADV: CELSO EDUARDO MARTINS VARELLA (OAB 285580/SP), SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA (OAB 151105/SP), JOSE CARLOS PATROCINIO (OAB 281989/SP) -
02/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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22/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 20:03
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 22:17
Conclusos para decisão
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30/06/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 22:00
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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