TJSP - 1002313-64.2025.8.26.0575
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002313-64.2025.8.26.0575 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Auxilium Assessoria Em Cobranças Ltda - - Luis Carlos Chingotti -
Vistos.
A medida liminar deve ser indeferida.
A Lei 8.245/91 expressamente prevê a possibilidade de purgação da mora pelo locatário inadimplente. É o que dispõe o art. 62 dessa Lei: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) IV - não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) Parágrafo único.
Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) Assim, como a purgação da mora é um direito assegurado ao locatário inadimplente, e como ninguém poderá ser privado de seus bens ou direitos sem o devido processo legal, por ora não é possível a concessão da medida liminar para determinar a imediata desocupação do imóvel sem que seja oportunizado ao locatório a quitação do débito.
Por tal razão, indefiro a medida liminar. 3 - Cite-se, com as cautelas de estilo.
Int. e Dil. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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