TJSP - 1140869-50.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Olavo SA Pereira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:49
Prazo
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05/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1140869-50.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aureliza Nascimento da Silva - Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por AURELIZA NASCIMENTO DA SILVA, nos autos da ação de revisão de contrato em face da sentença proferida nos seguintes termos, fls. 77/81 Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, pela falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Com base no ENUNCIADO 151, do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiçanº. 424/2024, responsabilizo diretamente o patrono da autora nas custas e despesas processuais, tendo em vista que, mesmo intimado a tanto, deixou de trazer os documentos que comprovassem que a autora o conhece, e que possuía ciência da ação, do seu objeto e também da fragmentação artificial dos pedidos em duas ações distintas, a configurar a litigância predatória.
Não só isso, o advogado apresentou relatório de conformidade que não possui os dados da autora como assinante.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que a lide ainda não foi formada.
As custas são devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do ENUNCIADO 13, do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº. 424/2024, a saber: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)."Além disso, de se notar que esta, e as ações apensas 1140868-65.2024.8.26.0100 e 1140871-20.2024.8.26.0100, distribuídas na mesma data, com minutos de diferença, são praticamente idênticas, distinguindo-se apenas o contrato de empréstimo, porém com o mesmo tipo de pedido e causa de pedir.
Nesse sentido, entendo que se trata de fragmentação artificial de pretensões em relação a contratos sucessivos, o que configura a prática de abuso de direito processual e litigância predatória.
Diante do exposto, nos termos do ENUNCIADO 122, do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº. 424/2024, e com o intuito de inibir a prática de litigância predatória a qual prejudica não só o Poder Judiciário, mas toda a sociedade, diante da explosão do número de processos e consequente precarização da prestação do serviço público, aplico a multa por litigância de má-fé ao patrono da parte autora, no montante de 1 salário-mínimo (art. 81, § 2º, CPC), devido ao Poder Público, sob pena de inscrição em dívida ativa.... É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido.
Após a interposição da apelação, e diante a informação de que o único advogado constituído da parte autora, Dr.
Daniel Fernando Nardon, (OAB/SP 489.411) foi suspenso da Ordem dos Advogados do Brasil e impedido de realizar a advocacia, foi determinada a intimação do autor/apelante para a devida regularização processual, fls. 127.
No entanto, conforme vislumbrado nos autos, foi expedida carta de intimação com aviso de recebimento.
Todavia, em que pese o AR ter voltado com resultado positivo, fls. 130, não houve manifestação da parte referente ao despacho para regularização de representação processual, conforme certidão de fls. 131.
Assim, sem a devida regularização da representação processual, nos termos do artigo 76, parágrafo 2º, inciso I do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido por este Relator, pois, ausente pressuposto de admissibilidade.
Diante disso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Olavo Sá - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Sala 702 - 7º andar -
03/09/2025 20:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/09/2025 13:19
Decisão Monocrática registrada
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03/09/2025 12:08
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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22/08/2025 10:05
Desapensamento
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05/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:14
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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04/08/2025 10:33
Prazo
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20/07/2025 07:01
AR Positivo Juntado
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13/06/2025 00:00
Publicado em
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12/06/2025 11:48
Expedição de Aviso de Recebimento
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12/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 19:42
Despacho
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18/03/2025 00:00
Publicado em
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17/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:01
Redistribuído por dependência em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/03/2025 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/03/2025 00:00
Publicado em
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10/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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06/03/2025 17:36
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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06/03/2025 14:43
Distribuído por dependência
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28/02/2025 00:00
Publicado em
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25/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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25/02/2025 14:41
Processo Cadastrado
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24/02/2025 13:33
Apensado ao processo numero_do_processo
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24/02/2025 13:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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