TJSP - 0011465-53.2025.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011465-53.2025.8.26.0576 (processo principal 1043564-98.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Michele Cristina Davanço - Antonio Carlos de Lima -
Vistos.
Fls. 23/25: Assiste razão ao peticionante, devendo a intimação da parte executada se dar pessoalmente, nos termos do art. 513, §4º do CPC.
Promova a serventia a exclusão do patrono cadastrado para a parte executada.
Na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, cabendo à parte Exequente providenciar novos cálculos.
Deixo consignado que compete também, ao exequente, ainda que beneficiário da gratuidade processual, incluir nos cálculos os valores das custas e despesas (que por consequência inclui a taxa de satisfação executiva que será ao final pelo vencido recolhida em guia própria).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente indicar os meios de constrição que se pretende para a obtenção de seu crédito, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, o que fica desde já deferido.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/SP), SANDRO ROGERIO RUIZ CRIADO (OAB 130013/SP) -
04/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:09
Expedição de Carta.
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04/09/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 00:37
Suspensão do Prazo
-
31/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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