TJSP - 0000508-32.2025.8.26.0466
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pontal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2025 05:25
Conclusos para despacho
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000508-32.2025.8.26.0466 (processo principal 1001190-04.2024.8.26.0466) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Paulo Marcolino dos Santos Junior - A decisão proferida às fls. 27/29 não possui natureza jurídica de sentença, inexistindo, de outra feita, disposição em lei especial que permita que decisões desta natureza sejam desafiadas mediante interposição de recurso de apelação.
Assim, em juízo de admissibilidade, deixo de receber o recurso de fls. retro por falta de requisito objetivo da adequação.
Aguarde-se decurso do prazo recursal da decisão supracitada.
Em sendo o processo digital, intime-se o Estado de São Paulo e/ou suas autarquias através do Portal Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto (Presidência do TJ e Corregedoria Geral da Justiça) nº 508/2018.
Int. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP) -
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000508-32.2025.8.26.0466 (processo principal 1001190-04.2024.8.26.0466) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Paulo Marcolino dos Santos Junior - De acordo com o artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para "esclarecer ou eliminar contradição" ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material".
Compulsando os autos, reputo que os fundamentos adotados na decisão estão claros, não se evidenciando a falha apontada.
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte, não se trata de hipótese de omissão, erro material ou contradição.
Ressalte-se que a contradição passível de impugnação por meio de embargos de declaração é aquela havida entre as partes da própria decisão, e não entre a decisão e as provas dos autos (ou norma; ou orientação jurisprudencial), hipótese que desafia a interposição de recurso próprio.
Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos porque tempestivos, mas REJEITO-OS nos termos da fundamentação acima, permanecendo a decisão recorrida tal como está lançada.
Em sendo o processo digital, intime-se o Estado de São Paulo e/ou suas autarquias através do Portal Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto (Presidência do TJ e Corregedoria Geral da Justiça) nº 508/2018.
Int. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP) -
29/08/2025 07:21
Incidente Processual Instaurado
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000508-32.2025.8.26.0466 (processo principal 1001190-04.2024.8.26.0466) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Paulo Marcolino dos Santos Junior - Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Estadual.
A parte executada, devidamente intimada, apresentou impugnação aos cálculos (fls. 15/17).
Por sua vez, a exequente concordou com a planilha apresentada pela Fazenda Estadual (fls. 26).
Decido.
Intime-se à Fazenda Estadual para recolher as custas finais (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória) ou valor mínimo de 5 UFESPs, se o caso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de emissão de certidão para inscrição na dívida ativa estadual, nos termos do art. 1.098 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Após o recolhimento deverá a parte apresentar o comprovante por petição nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias para baixa No silêncio, expeça-se certidão para inscrição no cadastro de dívida ativa, arquivando-se definitivamente em seguida, pois após a expedição de certidão de inscrição deverá a parte recolher as custas diretamente perante a fazenda estadual no portal https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
No mais, tendo em vista que a manifestação da exequente, concordando com os cálculos na planilha de fls. 18/19, homologo o cálculo apresentado pelo executado para que produza seus regulares efeitos.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Com o transcurso, diante do procedimento eletrônico estabelecido para requisição de valores devidos contra a Fazenda Pública, nos termos dos comunicados SPI nº 64/2015 e DEPRE 394/2015, a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal, ou seja, digital ou físico.
Assim, intime-se a parte exequente através de seu advogado, para que, no prazo de trinta dias corridos (Enunciado 165, do FONAJE, e Enunciado 74, do FOJESP), providencie opeticionamento eletrônico, da solicitação doOfício Requisitório.
Para tal finalidade, deverá o interessado, por petição intermediária protocolizada nos autos principais, utilizando a opção Petição Intermediária de 1º Grau, solicitará a formação do Incidente Processual adequado, Precatório ou RPV, conforme o caso, selecionando a categoria adequada, onde informará os valores a serem requisitados, individualmente para cada credor, lembrando que o procedimento deverá estar devidamente instruído com cópia das principais peças dos autos originários.
Formado o incidente, os novos autos digitais serão encaminhados à conclusão para deliberação e, posteriormente, se em termos, expedição de ofício (Precatório ou RPV), que será encaminhado eletronicamente ao DEPRE para as providências cabíveis, até integral adimplemento.
Alerto que, depois de distribuído o peticionamento eletrônico, somente há possibilidade de correção dos campos de data de nascimento, números de RG/CPF e campos de valores - data-base; global requisitado; % honorários; %multa, conforme Comunicado Conjunto nº 703/2016.
Os demais dados não são passíveis de correção, dentro do mesmo incidente; se necessária a correção, deverá ser solicitado o cancelamento do peticionamento eletrônico e distribuído um novo com dados cadastrados corretamente.
No caso de mais de um credor, deverá ser feito apenas um peticionamento eletrônico para requisição de pagamento por RPV e outro para pagamento por Precatório, constando em cada um dos peticionamentos todos os credores que serão pagos pela modalidade RPV ou Precatório.
Ainda, para requisição de pagamento de crédito do patrono da parte requerente, deverá ser feito peticionamento eletrônico em nome do patrono (e não de seu cliente), ainda que no mesmo peticionamento.
Feito apenas um peticionamento pelo advogado, incluindo nesse mesmo peticionamento o valor do credor e o valor dos honorários, o sistema gerará apenas um ofício requisitório.
Para que sejam gerados dois ofícios é necessário que o advogado faça dois peticionamentos distintos, um para o credor e o outro para o advogado.
Na requisição dos honorários advocatícios o advogado deverá selecionar o tipo de participação "advogado" para que seja gerado ofício requisitório para si.
Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente processual gerado, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado.
O depósito do valor requisitado deverá ser feito naquele incidente (e não nestes autos), oportunidade em que a entidade devedora deverá apontar eventuais descontos que incidem sobre o valor depositado.
Comunicadas as extinções nos incidentes eletrônicos, arquivem-se os autos.
Decorrido o prazo supra sem que haja notícia da criação do incidente, remetam-se os presentes autos ao arquivo, no aguardo de nova provocação.
Por fim, intime-se a Fazenda Estadual da presente decisão, somente pela imprensa oficial, nos termos do Comunicado Conjunto (Presidência do TJ e Corregedoria Geral da Justiça) nº 379/2016, até que haja disponibilização de meio eletrônico próprio para esta finalidade (artigo 183, § 1º do Código de Processo Civil).
Int. - ADV: FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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