TJSP - 1001213-36.2025.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2025 06:08
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:55
Expedição de Carta.
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26/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001213-36.2025.8.26.0620 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Martucci Melillo Advogados Associados -
Vistos.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do Novo Código de Processo Civil).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do NCPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do NCPC).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e parágrafos do NCPC.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do NCPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do NCPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do NCPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Restando a citação negativa, certifique a Serventia o início do prazo prescricional.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta (fls. 282/284), mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1001213-36.2025.8.26.0620 e a senha informada no documento anexo.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente decisão, ainda, como CERTIDÃO para fins de averbação da presente execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC) - ADV: RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:23
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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