TJSP - 0009507-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009507-05.2025.8.26.0100 (processo principal 1020760-07.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wr da Cruz Ribeiro Terraplenagem - Tratores e Turbos Comércio de Peças Ltda - Epp -
Vistos.
O Código de Processo Civil estabelece no artigo 835, inciso XII, a possibilidade de a penhora recair sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, consolidando assim o entendimento reinante na jurisprudência pátria.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594).
Em face do exposto, tome-se por termo a penhora dos direitos titularizados pelo executado em relação ao veículo HYUNDAI CRETA 1TA LIMITED, placa FJP5A46.
Vale esta decisão como TERMO DE PENHORA.
Nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Nos termos do artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil, fica o executado intimado da penhora na pessoa de seus advogados constituídos nos autos por meio da publicação desta decisão.
Por fim, necessária a expedição de ofício ao DETRAN competente para que informe o credor fiduciário proprietário do veículo.
Serve esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte exequente, mediante comprovação nos autos no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: VITOR KARAVISCH DE MORAES RÊGO (OAB 315464/SP), LISANDRA BUSCATTI (OAB 138674/SP), ANIBAL AUGUSTO DOS SANTOS LEMOS (OAB 316071/SP) -
09/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:26
Decisão Determinação
-
01/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 10:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/05/2025 16:46
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 09:25
Ato ordinatório
-
25/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 17:15
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
28/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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