TJSP - 0005173-15.2024.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005173-15.2024.8.26.0438 (processo principal 1007398-59.2022.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria das Graças Neves Fraz - - Joeanne Neves Fraz - - Cláuber Joe Neves Fraz - ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como exequentes MARIA DAS GRAÇAS NEVES FRAZ E OUTROS e como executados ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX, para recebimento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 30.551,58 e custas e despesas processuais no valor de R$ 2.585,35, atualizados até setembro/2024 (fls. 04/05).
A executada foi devidamente intimada em 11/10/2024 (fl. 16) para realizar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil e efetuou depósito judicial em 27/01/2025 (fl. 24/25 e 27/28), Os exequentes alegaram que o prazo para pagamento findou em 05/11/2024, sendo o depósito intempestivo, o que enseja a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, CPC.
O valor depositado foi levantado aos exequentes (fls. 36/37).
A executada alega que o depósito voluntário é tempestivo, vez que o prazo para pagamento teria sido interrompido pela oposição de embargos de declaração contra a decisão que a intimou para o cumprimento da obrigação e requer a liberação do valor bloqueado (fls. 41/42).
Os exequentes apresentaram manifestação insistindo na intempestividade do pagamento, pois o efeito interruptivo dos embargos de declaração se restringem à interposição de recursos, não alcançando o prazo para pagamento voluntário, sendo devida a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Apresentou cálculo do débito remanescente totalizando o valor de honorários sucumbenciais no valor de R$ 10.049,52, atualizados até abril/2025 (fls. 46/53).
Realizada penhora via SISBAJUD no valor de R$ 41.167,58 (fls. 66/67).
A executada foi devidamente intimada, transcorrendo o prazo sem impugnação (fls. 72/73).
Os embargos de declaraçãointerrompem o prazo apenas para a interposição de recursos, não sendo permitido conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC para estender o significado de recurso aos demais atos do processo.
Assim, o depósito judicial efetuado em 27/01/2025 (fl. 24/25 e 27/28) é intempestivo, vez que o prazo havia se escoado em 05/11/2024.
Realizado o pagamento fora do prazo legal, de rigor a inclusão de correção monetária e juros de mora, bem como multa de 10% e honorários de 10%, previstos no artigo 523 §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO QUE NÃO SUSPENDE EFICÁCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
Recurso contra decisão que considerou tempestivo o depósito judicial realizado pela executada na origem, em razão da oposição de embargos de declaração pelo executado.
Decisão que determinou ao executado o pagamento de quantia devida ao exequente que foi objeto de embargos de declaração.
Posterior improvimento do recurso que não teve o condão de reiniciar o prazo já concedido para pagamento.
A interposição de embargos de declaração, apesar de interromper o prazo para a interposição de recursos (art. 1.026, CPC), não interrompe o prazo para cumprimento de determinação judicial.
Incidência do art. 995 do Código de Processo Civil.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça.
Pagamento intempestivo.
Aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, CPC, com observância do Tema 677 do C.
STJ.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.TJSP; Agravo de Instrumento 2294530-41.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024) No cálculo apresentado às fls. 51/53 os exequentes, incluíram a correção monetária e juros de mora, bem como multa de 10% e honorários de 10%, previstos no artigo 523 §§ 1º e 2º, do CPC e o desconto do valor depositado, perfazendo o valor de R$ 10.049,52.
Com o trânsito em julgado, expeça-se MLE no valor de R$ 10.049,52 (com correção) em favor dos exequentes.
O saldo remanescente deverá ser depositado em favor da executada.
Apresentem as partes o formulário para expedição dos MLEs.
Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: BRUNO FERRONATO GIRELLI (OAB 58492/PR), BRUNO FERRONATO GIRELLI (OAB 58492/PR), BRUNO FERRONATO GIRELLI (OAB 58492/PR), LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ (OAB 41826/DF) -
27/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:45
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 21:23
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 21:02
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:23
Bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 13:31
Bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/11/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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