TJSP - 1004647-31.2024.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004647-31.2024.8.26.0438 - Inventário - Inventário e Partilha - Edison João Geraissate Filho - - Yeda Geraissate - - Newton Geraissate - - Shirlene Geraissate - - Iraides Anhezini Geraissate - Ernani Francisco Geraissate - José Gonçalves Carrijo - 1.
Fls. 389/392: Anote-se a penhora no rosto dos autos oriunda do processo nº 0001560-88.2024.826.0081.
Refuto as alegações de fls. 376/377 por considerar descabida a discussão sobre a origem da dívida, considerando que o juízo que remeteu o ofício é competente para a análise da legitimidade do espólio e as obrigações inerentes ao título ao qual está vinculada a constrição. 2.
Do necessário direcionamento às primeiras declarações para elaboração do plano de partilha Às fls. 136/149 foram apresentadas as primeira declarações que necessitam reparo para precisar o rol de bens do espólio, separando-os dos bens da pessoa jurídica que foram listados às fls. 138.
Consideramos que a partilha de bens do espólio afeta os herdeiros, mas as dívidas dos espólio, que devem ser quitadas anteriormente, dizem respeito a bens e interesses de terceiros.
Assim, é de suma importância que o patrimônio do espólio seja corretamente listado, para direcionar o pagamento de dívidas e partilhar o remanescente.
Em consulta às matrículas apresentadas às fls. 316/364 não há averbação de eventual transmissão dos referidos bens ao patrimônio da pessoa jurídica Santa Ira Participações.
Ademais, temos penhoras no rosto desses autos e verificamos a constituição de várias hipotecas sob os bens mencionados.
O erro das primeiras declarações consistem em mencionar indistintamente as dívidas da pessoa jurídica e do espólio, sendo confusa a explicação sobre a "incorporação" dos bens, o que não fora formalizado na matrícula dos bens imóveis, ao que constou no exame dos documentos.
Ao que consta, as dívidas seriam inclusive superiores ao patrimônio declarado da pessoa física do falecido, a despeito da inexistência de averbação nas matrículas das dívidas e hipotecas em nome da pessoa física do de cujus e não em nome da pessoa jurídica.
Ao final, a inventariante teria apresentado apenas como de propriedade do espólio o veículo, crédito na conta bancária, e cotas de cooperativa, o que seriam insuficiente para quitação das obrigações contraídas pelo de cujus.
Acrescento outro ponto de retificação sobre seguro prestamista: a questão não integra a partilha e tampouco é causa de pedir inerente ao espólio.
Em que pese a inventariante ter a legitimidade para atuar em nome do espólio para suscitar a cobertura securitária junto à instituição financeira, não depende de providências por parte deste Juízo de inventário.
Assim, prejudicado o exame do pedido de fls. 734/735.
Trata-se de pedido de alvará para a venda do Imóvel de matrícula nº 45.108 CRI local ou do imóvel de matrícula nº 11.410 CRI local cujo produto deve ser revertido para o pagamento das dívidas do espólio.
Foram apresentadas avaliações particulares quanto ao imóvel rural de matrícula nº 45.108 (fls. 736/752), não havendo o atendimento às orientações destacadas no despacho de fls. 726/727.
Outro ponto importante que está ligado à retificação das primeiras declarações: não há como autorizar no inventário da pessoa física a venda de bens que, segundo a inventariante, pertencem supostamente ao patrimônio da pessoa juridica (fls. 190/196).
Assim, a confusão na listagem dos bens, além de impedir a quitação das dívidas, também obsta a atuação do Juízo no bojo do inventário já que foi sustentado que os imóveis cuja venda se pretende não integrariam a partilha.
Repito: o inventário versa sobre o patrimônio do espólio e não serão praticados atos envolvendo a pessoa jurídica de existência autônoma e independente da qual o de cujus era sócio.
Apontamos que, na atual fase do processo, não há condições para autorizar a venda dos bens imóveis mencionados por não estar bem identificado sequer a quem se atribui a propriedade, se ao espólio ou a pessoa jurídica.
Nesse sentido, a atuação processual deve ser pautada da correta administração e promoção das normas jurídicas, razão porque a situação da pessoa jurídica deve ser enfrentada pelas vias adequadas, sendo incompatível com a dilação probatória admitida no inventário.
Ademais, consideramos que os bens integrados a "holding familiar" não podem ser considerados como antecipação de herança simplesmente porque não houve transmissão direta entre a pessoa física do de cujus às pessoas físicas dos filhos, não sendo o caso de declarar ou não a incidência de imposto que é competência do ente tributante.
Acrescento que não é possível discutir no bojo do inventário a validade de tais operações, já que é causa de pedir incompatível com o procedimento de inventário.
Entretanto, não se pode acolher as explicações dadas nas primeiras declarações por não estarem de acordo com as formalidades essenciais previstas no Código Civil quanto à publicidade do registro público de bens imóveis (art. 108 do CC).
Neste ponto, destaco ainda que, havendo dívidas, a integralização de bens imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica apenas tem validade em relação a terceiros quando averbada na matrícula do bem junto ao registro de imóveis, não podendo ser substituída pela publicização do contrato social na junta comercial conforme julgamento do C.
STJ no RECURSO ESPECIAL 1.743.088/PR (2017/0251311-8), segundo o qual "o contrato social, que estabelece a integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no registro público de empresas mercantis, não promove a incorporação do bem à sociedade; constitui, sim, título translativo hábil para proceder à transferência da propriedade, mediante registro, perante o cartório de registro de imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel".
Nesse mesmo sentido, temos o entendimento do E.
TJ/SP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMÓVEL - PENHORA - TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO - I - Decisão agravada que acolheu parcialmente os embargos de declaração, determinando o levantamento da penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 12.165 do CRI de Canela/RS, uma vez que transferido à empresa estranha ao feito, pertencente ao executado, ora agravado, para integralização do capital social - II - Agravante exequente que pretende a manutenção da penhora sobre o bem, porquanto ainda de propriedade do executado - III - Hipótese em que não houve o registro de transferência do imóvel a terceiro, tampouco registro do ato de integralização de capital da sociedade, da qual é sócio o ora agravado, por meio do imóvel em comento, na matrícula do bem em discussão - Propriedade que só se transfere mediante o registro do título - Inteligência dos arts. 789 do CPC e 1.245 do CC - Penhora sobre o imóvel mantida - Precedentes deste E.
TJSP - Decisão reformada - Agravo provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2109839-52.2025.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025) As questões mencionadas devem ser consideradas pelo inventariante que tem o dever de zelar pelo patrimônio do espólio, não somente considerando os interesses dos herdeiros, mas atentar à necessidade de pagamento dos credores, conforme normas cogentes dos arts. 618, 622 e 642 do CPC.
Ademais, a venda de bens com penhora e hipoteca devem contar com a prévia comunicação ao juízo de origem e a intimação dos credores hipotecários.
Assim, confiro o prazo de 30 dias para a inventariante apresentar novas declarações de bens e dívidas ou comprove a dissolução parcial da pessoa jurídica, apresentando a apuração final da cota pertencente ao espólio.
Cientifico as partes, desde já, estão cientes desse recorte para evitar o tumulto processual desnecessário e atender aos ditames da boa-fé e lealdade processuais.
Quanto à insurgência quanto ao herdeiro Ernani, temos que é desprovida de motivação adequada.
Ele também não apresentou ele avaliações acerca do valor dos respectivos bens que sugere a venda e nem indica precisamente à pertinência ao espólio, medida necessária para justificar sua discordância.
Intime-se. - ADV: ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP), ADEMIR FERREIRA (OAB 150593/SP), MARCIO JOSE DOS REIS PINTO (OAB 153052/SP), ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP), ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP), ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP), ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP) -
27/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/10/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 13:12
Recebida a Petição Inicial
-
03/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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