TJSP - 1015548-84.2024.8.26.0009
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Vila Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015548-84.2024.8.26.0009 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Magali Aparecida Miguel - Vanessa Aparecida Miguel - I.
Fls. 80/81, item 1 - Não obstante o que fora afirmado, o fato é que a alegada união estável entre Romilda Inez da Silva ("Romilda"), ora de cujus, e Antônio Miguel ("Antônio") não foi, até o momento, reconhecida judicialmente nos autos do processo do inventário daquele último (proc. 1013196-27.2022.8.26.0009), pois lá se encontra pendente a manifestação de concordância de Vanessa Aparecida Miguel ("Vanessa"), filha de Romilda e Antônio, conforme f. 99.
II.
Sem prejuízo, há possibilidade de se reconhecer aqui, nos presentes autos, a alegada união estável, devendo, para tanto, a inventariante Vanessa, no prazo de 15 dias: A) dizer especificamente se concorda com a união estável alegada e sociedade de fato decorrente, com os direitos de meação e herança consequentes, devendo inclusive esclarecer a extensão do período e os bens comuns que reconhece.
Como extensão do período da união estável deve ser entendido como o dia, mês e ano de início e o dia, mês e ano do término, valendo registrar que, se não indicados precisamente, serão considerados então o último dia do mês (ou do ano) como início e o primeiro dia do mês (ou do ano) como término; B) providenciar a regularização da representação processual do espólio de Antônio juntando aos autos a certidão de inventariante expedida nos autos do seu respectivo inventário e a procuração em nome daquele espólio devidamente assinada por seu(ua) respectivo(a) inventariante; e C) juntar aos autos as declarações escritas e assinadas com firma reconhecida pelos(as) demais herdeiros(as) de Antônio, em que aqueles(as) concordam com a alegada união estável e com a extensão do período e bens comuns que por si foram indicados aqui nestes autos.
III.
Cumprido o item anterior, tornem os autos conclusos, inclusive para a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
IV.
Na inércia ou parcial cumprimento, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo.
V.
Fls. 84 e 85/86 - Anote-se que houve as juntadas da certidão negativa de débitos de tributos incidentes sobre a renda do espólio de Romilda e da certidão do Colégio Notarial do Brasil que atesta a inexistência de testamento deixado pela falecida.
Int. - ADV: ADRIANO CESAR FERREIRA MEDINA (OAB 360057/SP), KATIA SILEIDE PACHECO DUTRA (OAB 195218/SP) -
04/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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01/11/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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