TJSP - 1500657-70.2025.8.26.0395
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500657-70.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HIGOR VINICIUS RODRIGUES MARIA -
Vistos.
Trata-se de ação penal instaurada para apuração do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade.
Por fim, os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crime.
Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art. 397), razão porque ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro os róis de testemunhas apresentados pelas partes (fls. 105 e 152), providenciando-se as intimações e requisições necessárias.
Em vista do documento de fl. 14, a evidenciar a hipossuficiência econômica do réu, a ele defiro a gratuidade processual.
Anote-se.
Considerando a resolução CNJ 354/2020 e seus ditames, quais sejam: a urgência ínsita aos procedimentos de cunho criminal (art. 3º, § 1º, I); a distinta localização dos usuais atores do processo (vítimas, testemunhas e réus), distribuídos pelas variadas cidades componentes da comarca de Estrela dOeste (art. 4º); a diminuta condição financeira das pessoas que são intimadas a participar dos atos processuais em Estrela d' Oeste, o que gera dificuldade para locomoção e dispensa de atividades de subsistência; bem como a possibilidade de que os profissionais jurídicos requeiram a participação por videoconferência (art. 5º), a audiência será realizada em formato telepresencial, obedecidos os ditames do art. 7º e ss da mesma resolução, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador, notebook ou smartphone (neste último deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams).
Por último, caso quaisquer das partes queiram comparecer ao fórum, inexiste óbice.
Assim, para realização de audiência de instrução debates e julgamento, por meio de videoconferência, designo o dia 30 de outubro de 2025, às 15 horas e 30 minutos Comunique-se, via e-mail, a responsável pelas audiências, para que promova a criação do evento junto à ferramenta Microsoft Teams.
Expeçam-se mandados de intimação às testemunhas e réu (se estiver solto), devendo o senhor oficial de justiça cientificá-los: a) Da data e horário da audiência; b) De que deverá estar portando documento pessoal com fotografia (RG., CNH., carteira profissional ou qualquer outro documento oficial com fotografia; c) De que deverá dispor de equipamentos eletrônicos computador, notebook ou smartphone (neste último deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams), com câmera e acesso à internet, acessando o convite (link de acesso) que lhes será encaminhado no endereço eletrônico (e-mail particular) informado, no dia e horário aprazados, a fim de possibilitar o acesso e ingresso na audiência, por meio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, embora seja recomendável); d) Informar seu endereço eletrônico pessoal (e-mail) ativo e número de celular; e) Ficar cientes de que, ao acessar o link, a testemunha/vítima ficará no lobby da audiência, sendo colocada no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência e que, caso venha ocorrer queda da conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a testemunha/vítima deverá reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada.
Caso as testemunhas sejam policiais militares, requisitem-se aos superiores hierárquicos e, caso sejam policiais civis, intime-os e comunique aos superiores hierárquicos.
Ainda deverá o Sr.
Oficial de Justiça advertir as testemunhas de que seu não comparecimento a audiência poderá ensejar a configuração de crime de desobediência, além de multa pecuniária.
Quanto ao réu, o processo seguirá sem sua presença, caso deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (art. 367 CPP).
Deverá o senhor advogado comunicar nestes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu endereço de e-mail para envio do link (convite) para participar da audiência, informando ainda telefone celular para contato, se necessário.
Inexiste óbice para que eventuais testemunhas de Defesa se utilizem de estrutura proporcionada pelo Patrono ou pela OAB local.
Caso ainda não estejam anexadas aos autos, providencie a serventia a vinda da folha de antecedentes e e certidões estadual de distribuição criminal do réu.
Alerta-se que a modalidade eletrônica de videoconferência não obsta o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois o réu será assistido no momento da transmissão por seu advogado que terá amplo contato com o réu.
Nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 4º, todos da Resolução CNJ 354/20, a eventual oposição à realização da audiência em seu formato virtual deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação desta decisão, e de forma justificada.
Em tempo.
Atendo ao disposto no artigo 316, paragráfo único do Código de Processo Penal, em revisão à necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, entendemos que esta deva subsistir.
Com efeito, os fundamentos da decisão de fls. 44/46, que ensejaram a decretação da prisão provisória permanecem hígidos, sem modificação no quadro fático, devendo ser mantida a prisão preventiva, sem prejuízo de nova análise caso venham aos autos fatos novos suficientes a alterar as circunstancias ulteriores que levaram ao decreto da prisão, ou no ato da realização da audiência retro designada.
Observos que além de ser não ser pouca a quantidade de drogas apreendidas, é iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que "[...] a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo investigado (art. 282, § 6º do CPP) Por último, nos termos do Comunicado CG 378/2020, autorizo que as intimações sejam efetuadas por meio de contato telefônico ou chamada audiovisual devidamente certificado nos autos.
Servirá a presente como MANDADO.
Intimem-se. - ADV: AMANDA RODRIGUES SOUZA (OAB 378960/SP) -
27/08/2025 18:40
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 18:40
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2025 03:30:00, 1ª Vara.
-
22/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 20:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 20:30
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 09:03
Recebida a denúncia
-
12/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
11/06/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/06/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/06/2025 14:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Denúncia
-
09/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:38
Evoluída a classe de 279 para 283
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29/05/2025 16:44
Juntada de Mandado
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26/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:18
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 15:12
Mudança de Magistrado
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26/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:01
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 11:01:12, 1ª Vara.
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26/05/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 08:15
Mudança de Magistrado
-
26/05/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
26/05/2025 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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