TJSP - 0000811-06.2024.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000811-06.2024.8.26.0620 (processo principal 1001386-65.2022.8.26.0620) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maiko Aparecido Miranda - Grupo Educacional Uniesp -
Vistos.
Trata-se decumprimento de sentençapromovido por Maiko Aparecido Miranda em face do Grupo Educacional UNIESP, no qual a executada apresentouimpugnação, alegando estar em processo derecuperação judicial, com plano aprovado e homologado, requerendo asuspensão integral do feito.
O exequente apresentou resposta à impugnação, sustentando que o crédito perseguido (honorários advocatícios sucumbenciais) foiconstituído após o pedido de recuperação judicial, sendo, portanto,extraconcursale não sujeito aos efeitos do plano de recuperação, conforme inteligência do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.
Com efeito, verifica-se que o crédito exequendo decorre de decisão judicial proferida após o protocolo do pedido de recuperação judicial, sendo liquidado em06/11/2024, data posterior à Assembleia Geral de Credores realizada em 29/10/2024.
Ademais, trata-se deverba de natureza alimentar, o que reforça suapreferência e autonomiafrente ao plano de recuperação.
Oscréditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano, sendo passíveis de execução autônoma.
Diante do exposto,acolho os pedidos do exequente, para: Rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentençaapresentada pela executada; Determinar o prosseguimento regular do feito; Aplicar a multa de 10% (dez por cento)ehonorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º do CPC, diante da ausência de pagamento espontâneo; Deferir o pedido de penhora via SISBAJUD, com repetições automáticas (teimosinha), até o valor deR$ 3.791,79, conforme memorial de cálculo apresentado pela parte exequente.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: MAIKO APARECIDO MIRANDA (OAB 358265/SP), GABRIEL PIRES DA COSTA (OAB 445390/SP), WEST ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 448993/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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23/07/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 16:27
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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