TJSP - 1003383-92.2023.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:24
Petição Juntada
-
10/05/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 22:05
Petição Juntada
-
08/05/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:48
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 21:27
Petição Juntada
-
06/05/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 00:25
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 17:12
Petição Juntada
-
05/05/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:37
Petição Juntada
-
29/04/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:35
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 12:25
Autos no Prazo
-
27/09/2024 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:35
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2024 16:14
Petição Juntada
-
26/08/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2024 05:04
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 23:03
Suspensão do Prazo
-
01/12/2023 03:00
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 04:48
Suspensão do Prazo
-
11/11/2023 00:48
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 03:29
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 14:15
Autos no Prazo
-
10/10/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 14:16
Petição Juntada
-
29/09/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:54
Certidão de Cartório Expedida
-
20/09/2023 10:39
Especificação de Provas Juntada
-
20/09/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 13:56
Réplica Juntada
-
15/09/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 18:46
Petição Juntada
-
12/09/2023 07:55
AR Positivo Juntado
-
07/09/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:45
Petição Juntada
-
01/09/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:47
Pedido de Habilitação Juntado
-
30/08/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kelvin Martins da Silva (OAB 465274/SP) Processo 1003383-92.2023.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Gustavo dos Santos -
Vistos.
Defiro ao requerente a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 13:52
Carta Expedida
-
28/08/2023 13:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 15:55
Petição Juntada
-
25/08/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kelvin Martins da Silva (OAB 465274/SP) Processo 1003383-92.2023.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Gustavo dos Santos -
Vistos.
Inicialmente, esclareça o requerente o endereçamento da inicial para o JUÍZO CÍVEL DO FORO REGIONAL DE ITAQUERA DA COMARCA DE SÃO PAULO.
Sem prejuízo, dizem os §§2º e 3º do artigo 99 do CPC, quanto ao pedido de gratuidade de justiça: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, a natureza da causa e os valores discutidos indicam que a parte requerente possivelmente tem condições de arcar com os encargos do processo, de modo que fica afastada a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração juntada.
Assim, para a correta análise do pedido de assistência judiciária, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de: a) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (ou informação do site da Receita de que não declara renda por ser isento); b) holerite; c) extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses; d) CTPS; e) certidão negativa de imóveis do CRI local e f) certidão negativa de veículos no DETRAN.
Caso não cumprida a determinação acima nem recolhidas as custas iniciais, será determinado o imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.).
Caso a parte autora junte documentação, mas este juízo entenda que não há hipossuficiência e indefira o benefício, será concedido prazo para recolhimento das custas.
Intime-se. -
24/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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