TJSP - 1004330-73.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004330-73.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Silvana Souza dos Anjos Gonçalves -
Vistos.
Recebo a emenda da inicial.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):ENIDÉLCIO DE JESUS SARTORI.
Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ.
Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia.
Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento.
A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça.
Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em casoACO de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).Acolho os quesitos ofertados pela autora na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP), JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP) -
26/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017261-97.2009.8.26.0604
Fundo de Recuperacao de Ativos - Fundo D...
Montagna Caminhoes Pecas e Implementos R...
Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2009 16:08
Processo nº 4000936-17.2025.8.26.0604
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Sandra Conceicao de Carvalho
Advogado: Roberto Moreira da Silva Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 15:46
Processo nº 0006065-12.2024.8.26.0344
Rosemeire Aparecida Rocha Pereira
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Marcus Vinicius Teixeira Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001465-73.2023.8.26.0696
Isidoro Pedro da Silva Filho
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Leonardo Lemes Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2023 15:30
Processo nº 0000727-27.2023.8.26.0430
Jucimar dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Joao Berto Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2018 12:08