TJSP - 1018003-12.2024.8.26.0562
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Inah de Lemos e Silva Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:42
Prazo
-
05/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1018003-12.2024.8.26.0562 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Auto Posto Nacional de Santos Ltda. - Apelado: Itaú Unibanco S/A - A ré Auto Posto Nacional de Santos Ltda. postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência, em razão de adversidades financeiras. É o relatório.
Não obstante a alegação da recorrente, é imprescindível a comprovação da alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária.
Ao contrário das pessoas físicas, cuja presunção de necessidade mediante simples declaração, ainda que relativa, encontra amparo nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado pela súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Portanto, perfeitamente possível que haja determinação judicial para que empresas que formulem pleito neste sentido juntem aos autos prova de ausência de condições de pagar as custas processuais.
In casu, a apelante se limitou a sustentar fazer jus à assistência judiciária gratuita por estar passando por adversidades financeiras, o que não é suficiente para o deferimento pretendido.
Ademais, em primeiro grau, após determinação de juntada de documentos para comprovar fazer jus à gratuidade (fls. 154), a parte demandada não juntou declarações de bens e rendimentos (ou comprovação de isenção) dos últimos três anos.
Ainda, a sentença determinou a apresentação do balanço patrimonial dos dois últimos exercícios (fls 188), o que não ocorreu.
Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determino a apresentação: I) das três últimas declarações de renda e bens apresentadas à Receita Federal, cópia integral com recibo de entrega de cada declaração (ou comprovação de isenção); II) dos três últimos balanços patrimoniais; III) dos extratos de movimentação bancária dos três últimos meses de todas as contas bancárias de que é titular; e IV) de quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento das custas processuais.
O preparo recursal é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
A ausência ou insuficiência do preparo pode acarretar a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento (artigo 1.007, §2º, do CPC).
Diante do exposto, intime-se a apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize a apresentação da documentação necessária para apreciação do pedido de gratuidade de justiça ou, alternativamente, para que efetive o recolhimento do preparo recursal, devidamente atualizado até a data de recolhimento.
Frise-se que, da inércia ou do descumprimento, caberá pena de deserção do recurso.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Advs: Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau de Castro (OAB: 52152/GO) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Sala 702 - 7º andar -
04/09/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
03/09/2025 18:48
Despacho
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15/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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10/04/2025 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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01/04/2025 18:06
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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01/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Publicado em
-
24/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/03/2025 11:16
Processo Cadastrado
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19/03/2025 10:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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