TJSP - 1001149-03.2025.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001149-03.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marlene Barbosa Campos - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fulcro nos artigos 77, I, 80, II e 81, todos do CPC: (a) condeno a autora MARLENE BARBOSA CAMPOS ao pagamento de multa de 1% do valor da causa (artigo 88, caput, do CPC), atualizado monetariamente a partir da propositura pela tabela prática do TJSP para cálculos cíveis em geral, editada em face da Lei 14.905/24, em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024, destinada à parte contrária (artigo 77, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC); (b) condeno a autora MARLENE BARBOSA CAMPOS ao pagamento de indenização à parte requerida (artigo 81, caput, do CPC), que fixo em R$ 4.253,68 (quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir desta data pela tabela prática do TJSP para cálculos cíveis em geral, editada em face da Lei 14.905/24, em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024 (artigo 81, § 3º, do CPC).
Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sendo a parte vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os artigos 98 a 102 do CPC.
Registro, contudo, que as condenações constantes dos itens a e b do dispositivo da sentença, referentes às penas pela litigância de má-fé, não são albergadas pela gratuidade, porquanto não inseridas no rol taxativo constante do artigo 98, § 1º, do CPC, consoante, aliás, expressamente excepcionado no § 4º, desse mesmo artigo.
Sobre o tema: A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de litigância de má-fé praticados no curso da lide (STJ-4ª T., RMS 15.600, Min.
Aldir Passarinho Jr., j. 20.05.08, DJU 23.06.08).
Com fundamento no artigo 487, I, do CPC, encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito.
P.R.I.C. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO) -
08/09/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 04:04
Juntada de Certidão
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23/06/2025 07:51
Expedição de Carta.
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23/06/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:19
Recebida a Petição Inicial
-
18/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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