TJSP - 1006426-75.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006426-75.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - EDVALDO DOS SANTOS MAGALHÃES - REGULARIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO: EDVALDO DOS SANTOS MAGALHÃES impetra mandado de segurança contra postura administrativa do Subsecretário de Receita Municipal.
Intimada para emendar a petição inicial para o rito comum, a parte reafirmou que é o caso de mandado de segurança. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme já se explicou às fls. 86, há uma questão de fato controversa entre a parte e a autoridade coatora sobre o imóvel, referente à metragem e responsabilidade tributária.
Questão essa que possível e provavelmente precise de prova pericial para a resolução.
E, oportunizada a emenda, a parte se recusou a realizá-la, insistindo no rito do mandado de segurança, o qual não tem oportunidade de produção probatória pericial.
Diz o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesses termos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Esclareço que emenda posterior a essa sentença não será analisada, considerando o encerramento da prestação jurisdicional nesse grau.
P., r. e i.. . - ADV: WILLIAM BRITO DOMICIANO ALVES (OAB 352970/SP) -
08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:45
Ato ordinatório
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01/06/2025 00:27
Suspensão do Prazo
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07/03/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 14:33
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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27/02/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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