TJSP - 4000700-93.2025.8.26.0045
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000700-93.2025.8.26.0045/SP EXEQUENTE: CAROLINA MOREIRA VISSECHIADVOGADO(A): CAROLINA MOREIRA VISSECHI (OAB SP405806) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Fica o exequente advertido de que deverá manter o título executivo sob sua responsabilidade até findo o prazo da ação rescisória (art. 425, §1º, VI, do CPC).
Cite-se o executado para efetuar o pagamento do valor mencionado na inicial, em três (03) dias, sob pena de penhora.
Decorrido o prazo e não havendo pagamento, deverá o oficial de justiça realizar a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos deverá ser intimado, na mesma oportunidade, o executado. Após o cumprimento do mandado de citação e efetivada a penhora será designada audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, oportunidade em que poderá oferecer embargos à execução.
O recebimento dos embargos está condicionado à penhora ou depósito da garantia do juízo.
Poderá o executado, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, pleitear seja admitido o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, ficando, nesse caso, precluso direito de opor embargos (art. 916 C.P.C.).
Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
02/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:12
Determinada a citação
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000700-93.2025.8.26.0045 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arujá na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007846-60.2025.8.26.0562
Ilza Pereira da Silva
Instituto de Previdencia Social dos Serv...
Advogado: Gysele Gomes de Carvalho Muraro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2024 17:21
Processo nº 1011314-24.2024.8.26.0344
Kell Mazzini Ribeiro de Camargo
Apple Computer Brasil LTDA (Apple Brasil...
Advogado: Kell Mazzini Ribeiro de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 21:01
Processo nº 0002276-17.2023.8.26.0319
Julia Sanches Conquista
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Marcelo Menegazzo Fontes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2023 20:26
Processo nº 1021301-49.2025.8.26.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luiz Eduardo da Silva Dantas
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 17:07
Processo nº 0003247-67.2025.8.26.0016
Estanislau Ribeiro
Kjoias Comercio de Produtos de Joalheria...
Advogado: Frederico Gomes Dares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2023 12:58