TJSP - 1093680-42.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1093680-42.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Luis Gustavo S de Oliveira - - Daniel Jaime Santana Oliveira - Ar Frio Engenharia S/A -
Vistos.
Inicialmente, providencie a z.
Serventia a correção da classe.
No mais, a petição inicial merece, consoante o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, indeferimento.
Como se depreende do artigo 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece emenda ou complementação quando apresente defeito ou irregularidade que possa acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que não sanada no prazo de quinze dias.
A parte autora foi regularmente instada e intimada a providenciar o recolhimento das custas, porém, manteve-se inerte no prazo concedido. É o caso, pois, de determinação de cancelamento da distribuição e, por consequência, extinção por ausência de pressuposto válido ao processamento do feito.
Nessa hipótese, descabida a cobrança de custas, na medida em que não aperfeiçoado o fato gerador, sendo a punição cabível a própria extinção do feito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.".
Nesse sentido, destaco: AÇÃO REVISIONAL Extinção do feito, sem resolução de mérito, com determinação de expedição de ofício para inscrição na dívida ativa Irrazoabilidade Na espécie, diante do indeferimento da gratuidade e não recolhimento das custas iniciais pelo autor, era caso de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem custas ao autor Recurso provido para tal fim. (TJSP; Apelação Cível 1100798-74.2022.8.26.0100; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Agravo de Instrumento Ação indenizatória Pretensão de reforma de r. decisão através da qual restou indeferido pedido de homologação da desistência da parte, com determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente inscrição do nome da autora em dívida ativa Pleito de reforma Admissibilidade Justiça gratuita indeferida Aplicabilidade da regra inserta no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê o cancelamento da distribuição caso verificada a ausência de pagamento das custas e despesas de ingresso Inexistência do dever de recolher as custas, no caso Sanção que se traduz na própria extinção do feito Fato gerador não configurado Precedentes Decisão reformada, para afastar a obrigação de pagamento das custas iniciais e extinguir o processo, com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124067-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e por isso JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o presente feito, tudo com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Diante do cancelamento do processo, são devidas custas de 5 UFESPs, salvo gratuidade da justiça (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas): Assim, não sendo a parte beneficiária da gratuidade, recolham-se as custas em razão do cancelamento em 15 dias.
Na inércia, inscreva-se em dívida ativa.
Publique-se e intime-se.
Oportunamente, arquive-se. - ADV: VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) -
20/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:25
Evoluída a classe de 108 para 111
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14/08/2025 16:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 08:10
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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