TJSP - 0002079-93.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002079-93.2025.8.26.0189 (processo principal 1000987-15.2015.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Formação, Suspensão e Extinção do Processo - Suspensão do Processo-Recuperação Judicial - Vicunha Textil Sa - Confecções V2 Indústria e Comércio Ltda - - S.R.V.N Cavaloti & Cia.
Ltda - - C2 Industria e Comércio de Confecções Ltda Me - - D2 Comércio de Confecções Ltda -
Vistos.
O art. 1.022, do CPC, dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (grifei). É o caso dos autos.
Inclusive, assentou o e.
STJ que a omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração "é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, em 14/03/2022, grifei), sendo esta a presente hipótese.
Com efeito, a decisão embargada fixou critério para correção de débito que já havia sido aplicado pela exequente na planilha de cálculos de fls. 72/73, de modo que a impugnação ao cumprimento de sentença não comporta acolhimento.
Destarte, considerando a proposição apontadas, dou provimento aos embargos de declaração para alterar a decisão embargada, a qual passará a ter o seguinte teor: "Fls. 105/109: S.R.V.N Cavaloti Cia.
Ltda, Confecções V2 Indústria e Comércio Ltda, D2 Comércio de Confecções Ltda e C2 Industria e Comércio de Confecções Ltda Me apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhes move Vicunha Textil Sa, alegando a existência de prescrição, bem como excesso de execução.
Intimada, a parte exequente rechaçou a impugnação, que deve ser rejeitada.
Pois bem.
As executadas alegam a prescrição do crédito exequendo sob o fundamento de que o prazo prescricional iniciou-se em 01/04/2020, data em que houve o inadimplemento das parcelas do plano de recuperação judicial.
Contudo, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, durante o curso do processo de recuperação judicial as execuções individuais permanecem suspensas, e somente após o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação é que o credor pode executar o crédito novado.
No caso, a sentença de encerramento da recuperação foi proferida em 15/04/2020 e transitou em julgado em 26/05/2020.
Ademais, o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 23/05/2025, ou seja, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, afasto a alegação de prescrição.
Por outro lado, foi aduzido excesso de execução no valor de R$ 122.668,76, sob o argumento de que a correção monetária deveria observar a TR (Taxa Referencial) prevista no plano de recuperação judicial, e não o índice da Tabela Prática do TJSP.
A exequente, por sua vez, sustenta que, com o encerramento da recuperação judicial, o crédito passa a seguir o regime das execuções civis comuns, sendo legítima a aplicação dos índices de atualização utilizados pelo TJSP (INPC/IPCA-15 - Lei 14.905).
Com efeito, após o encerramento da recuperação judicial, os créditos retornam ao regime de execução individual, com a aplicação das regras processuais comuns e dos índices de correção monetária aptos a recompor efetivamente o valor da obrigação.
Destarte, tendo em vista que o débito foi atualizado pela exequente apenas a partir da data de 26/05/2025, quando já havia o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, está correta a correção conforme a Tabela Prática do TJSP.
Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação à execução de título judicial apresentada por S.R.V.N Cavaloti Cia.
Ltda, Confecções V2 Indústria e Comércio Ltda, D2 Comércio de Confecções Ltda e C2 Industria e Comércio de Confecções Ltda Me em face de Vicunha Textil Sa.
No mais, determino à exequente que, no prazo de cinco dias, cumpra o quanto determinado no item "4" da decisão de fls. 97/98.
Intime-se. - ADV: MANOEL FRANCISCO DA SILVEIRA (OAB 255197/SP), JURANDY PESSUTO (OAB 51515/SP), JURANDY PESSUTO (OAB 51515/SP), JURANDY PESSUTO (OAB 51515/SP), MANOEL FRANCISCO DA SILVEIRA (OAB 255197/SP), JURANDY PESSUTO (OAB 51515/SP), MATHEUS ALVES RIBEIRO (OAB 208429/SP), MATHEUS ALVES RIBEIRO (OAB 208429/SP), MATHEUS ALVES RIBEIRO (OAB 208429/SP), MATHEUS ALVES RIBEIRO (OAB 208429/SP), THIAGO SANSÃO TOBIAS PERASSI (OAB 238335/SP), THIAGO SANSÃO TOBIAS PERASSI (OAB 238335/SP), THIAGO SANSÃO TOBIAS PERASSI (OAB 238335/SP), THIAGO SANSÃO TOBIAS PERASSI (OAB 238335/SP), MANOEL FRANCISCO DA SILVEIRA (OAB 255197/SP), MANOEL FRANCISCO DA SILVEIRA (OAB 255197/SP), KARINA MARASCALCHI DA SILVEIRA (OAB 301669/SP), JACKSON OLIVEIRA DIAS (OAB 490456/SP), VICTOR HENRIQUE COROA CRUZ (OAB 488315/SP), JOSE LUIZ BATISTA DA SILVA (OAB 419249/SP), KARINA MARASCALCHI DA SILVEIRA (OAB 301669/SP), DANILO DE CARVALHO ABDALA (OAB 296407/SP), KARINA MARASCALCHI DA SILVEIRA (OAB 301669/SP), KARINA MARASCALCHI DA SILVEIRA (OAB 301669/SP), JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 273139/SP), DANILO DE CARVALHO ABDALA (OAB 296407/SP), DANILO DE CARVALHO ABDALA (OAB 296407/SP), DANILO DE CARVALHO ABDALA (OAB 296407/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
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18/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 12:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 19:42
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:18
Realizado cálculo de custas
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26/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2015
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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