TJSP - 1003101-45.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003101-45.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Diego Duprat Raimundo da Silva -
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão de contrato de financiamento de veículo com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Diego Duprat Raimundo da Silva em face de OMNI S/A.
O autor alega, em síntese, que celebrou contrato de de financiamento de veículo com a requerida no qual foram aplicados taxas de juros e encargos superiores à média de mercado, ocasionando desequilíbrio contratual entre as partes.
Pleiteia a concessão de liminar para determinar a readequação imediata da parcela mensal do autor para R$ 317,69, a ser depositada judicialmente ou mediante determinação de expedição de novos boletos pelo banco requerido.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, que não é o caso de improcedência liminar do pedido e que a parte autora manifestou desinteresse na realização de autocomposição. É o relatório.
Decido.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
O deferimento da tutela provisória de urgência exige a identificação de evidência de probabilidade do direito invocado pelo autor e o perigo de dano a esse direito ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, especificamente à probabilidade do direito do autor, pois os documentos carreados aos autos são insuficientes a corroborar a versão apresentada inicialmente, restando dúvidas acerca da dinâmica dos fatos.
Assim sendo, no caso vertente, estamos diante de uma situação fática que enseja maiores esclarecimentos, com consequente dilação probatória, o que somente será possível após a vinda da contestação, acrescentando que a liminar ou a tutela de urgência é medida de exceção, não a regra.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
A análise do pedido de tutela afasta a urgência na tramitação.
Anote-se.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: OSMAR CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 171745/SP) -
25/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:31
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 14:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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