TJSP - 1006335-74.2024.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006335-74.2024.8.26.0358 - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Aparecida Teixeira da Silva -
Vistos.
Versam os presentes autos sobre a partilha dos bens deixados por Adeibe José da Silva.
As declarações prestadas contemplam a totalidade dos demais bens do espólio, assim como o plano de partilha atende satisfatoriamente ao interesse dos herdeiros.
Saliente-se que as certidões negativas de dívida ativa em nome do espólio demonstram sua regularidade fiscal, e o comprovante de quitação do imposto causa mortis demonstra que o seu recolhimento foi processado.
Por fim, não há informações sobre a existência de outras dívidas do espólio pendentes de satisfação, o que autoriza a sobrepartilha desde logo e houve parecer do Ministério Público pela homologação.
Assim, demonstrado o cumprimento das exigências formais da ação, que relaciona a integralidade dos bens da herança, e constatado que o plano de partilha resguarda satisfatoriamente os interesses dos sucessores, tenho que sua homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a partilha (fls. 38/39) dos bens deixados por Adeibe José da Silva, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissões e ressalvados eventuais direitos da Fazenda Pública ou de terceiros (art. 654 do CPC) e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Intime-se o DRT-8 através de e-mail ([email protected]).
Transitada em julgado a sentença, recolhidas as custas eventualmente devidas, expeçam-se os formais e/ou alvarás que se fizerem necessários à fiel execução da partilha apresentada e, após, arquive-se.
P.I.C. - ADV: VINICIUS BRAZ LOPES FERRARI (OAB 367523/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:57
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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20/01/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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