TJSP - 1001573-57.2024.8.26.0344
1ª instância - 05 Civel de Marilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001573-57.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Alessandra dos Santos Martins - Se Construtora e Incorporadora Ltda - Epp - Akad Seguros S/A -
Vistos.
A denunciada ofereceu com a contestação, impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça concedida à autora (página 108).
Contudo, respeitados os argumentos da denunciada, não prosperam as suas alegações, posto que em nenhum momento trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a suficiência da requerente em arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Com efeito, a denunciada não se desincumbiu de demonstrar que a autora tenha a capacidade de custear as despesas do processo.
Por outro lado, para o deferimento do benefício foram considerados os documentos de páginas 09/11 que comprovam que a renda mensal está dentro do limite de três salários mínimos utilizados como parâmetro pela Defensoria Pública do Estado, demonstrando que a requerente é hipossuficiente.
De se destacar ainda que não há demonstração, pela denunciada, de que nesse período houve substancial alteração na condição financeira da parte hipossuficiente.
Não demonstrou a denunciada, também, ser a requerente possuidora de riquezas ou que ostente condição socioeconômica fora de sua realidade, até porque, neste ponto, a denunciada não fez qualquer prova.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: Justiça gratuita - Impugnação - Não evidenciado que o impugnado não preenchesse os requisitos essenciais para a outorga do benefício - Presunção de pobreza extraída da declaração de insuficiência de recursos, juntada nos autos principais, que deve prevalecer - Ausência de declaração autônoma da parte que não tem o condão de afastar o benefício - Fato de o impugnado auferir certa renda mensal que, por si só, não constitui óbice ao deferimento do benefício - Indicação de advogado particular pelo impugnado que não suprime o seu direito à justiça gratuita - Impugnante que não instruiu a impugnação com prova segura e convincente de que o impugnado possuísse condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família - Impugnado que faz jus à manutenção do benefício - Apelo provido (Apelação n° 9090193-06.2003.8.26.0000 (antigo n° 991.03.091066-9) - Comarca de Indaiatuba - 23ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
José Marcos Marrone).
Dessa forma, diante da absoluta ausência de prova a alicerçar as afirmações da denunciada, é de ser rejeitada a impugnação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e mantenho o benefício concedido a requerente.
Nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 30 de outubro de 2025, às 10:45 horas, que será realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), por meio virtual por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020.
Para realização da audiência virtual, deverão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os seus endereços eletrônicos e dos procuradores constituídos, bem como os telefones móveis de contato.
Fixo, desde já, a remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a) no valor de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como artigo 7º da Portaria NUPEMEC nº 06/2025, datada de 29 de maio de 2025, devendo o valor ser pago pela requerida SE Construtora e Incorporadora Ltda ao(à) conciliador(a)/mediador(a) nomeado(a) no ato da audiência, na conta expressamente por ele indicada e informada no termo de audiência, mediante chave pix ou transferência bancária junto ao Banco do Brasil S/A, devendo o comprovante de pagamento ser juntado aos autos, sob pena de não realização da audiência, VEDADO O RECOLHIMENTO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL.
As partes ficam intimadas para participação da audiência por intermédio de seus Procuradores.
Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP), LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA (OAB 377693/SP) -
02/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 17:28
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:18
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2024 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2024 07:03
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:33
Expedição de Carta.
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22/02/2024 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/02/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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