TJSP - 1001356-77.2025.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:50
Juntada de Petição de Réplica
-
08/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001356-77.2025.8.26.0441 - Imissão na Posse - Imissão - Jose Atanazio de Moraes - Sebastiao Altenis Daniel e outros -
Vistos.
Fls. 305/313.
Fls. 491/504.Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade, valho-me dos ensinamentos do e.
Relator Luís de Carvalho, lançadas no Agravo de Instrumento nº 990092964119.
O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve vir acompanhado de prova de sua condição.
A regra constitucional determina, expressamente, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A Lei n° 1.060/1950, apenas em parte, foi recepcionada pela vigente Constituição de 1.988.
Esta, ao conferir assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, no inciso LXXIV do artigo 5º, não recepcionou o caput do artigo 4º daquela Lei.
Em face do que dispõe o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, deve-se considerar revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei n° 1.060/1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita.
Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la.
Somente os objetivamente necessitados, como as pessoas de baixos salários em geral, não necessitam dessa prova, pois sua condição pessoal revela fazerem jus ao beneficio.
Nesse sentido, verbi gratia: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO MONITÓRIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ARTIGO 5°, INCISO LXXIV, DA CF RECURSO IMPROVIDO.
Dispondo o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos', incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova. (TJSP, Agravo de Instrumento 990093175088, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2009, reg. 11/01/2010.) Ademais, a jurisprudência pacífica do sistema dos juizados especiais estabelece que "o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". (Enunciado 116, do FONAJE).
Não fosse isso suficiente, diante da nova sistemática processual civil, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (CPC, art. 99, §2º).
Diante da data do documento apresentado à fls. 504, para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de suas declarações de rendimentos, ou seja, cópias dos três últimos extratos bancários, e cópia das duas últimas declarações de imposto de renda.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, tornem-se os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA FIGUEIREDO SARTORI (OAB 200547/SP), MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS (OAB 213009/SP), VITOR NAGIB ELUF (OAB 254834/SP) -
20/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 00:18
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 12:20
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 12:20
Juntada de Mandado
-
06/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 04:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 04:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 04:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:47
Ato ordinatório
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08/07/2025 11:27
Expedição de Carta.
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08/07/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 11:25
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 07:04
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:11
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 16:10
Recebida a Petição Inicial
-
02/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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