TJSP - 1022636-84.2024.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022636-84.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme Carlos de Oliveira Telles Nunes -
Vistos.
Fls. 247/248: Anote-se a interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se notícia da concessão/denegação de eventual efeito ativo/suspensivo, cabendo à parte informar, trazendo aos autos cópia da decisão.
Int. - ADV: PAULO CÉSAR LINO (OAB 165726/SP) -
04/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022636-84.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme Carlos de Oliveira Telles Nunes -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por servidor público estadual em face do Estado de São Paulo, em razão de acidentes de trabalho ocorridos em 2018 e 202, que teriam resultado em redução da capacidade laborativa do autor.
O réu, em contestação, argui a prejudicial de mérito da prescrição em relação ao primeiro incidente, sustentando que o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 teria se iniciado na data do acidente, razão pela qual a pretensão estaria fulminada pela prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 2024.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional com efeitos progressivos, o termo inicial da prescrição deve ser considerado como o momento em que o titular do direito teve ciência inequívoca da extensão dos danos, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 278 do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." No caso dos autos, verifica-se que há controvérsia quanto à data em que o autor tomou conhecimento da extensão da lesão e da consequente redução da capacidade laborativa, até porque conforme laudos periciais confeccionados pelo IML não há essa constatação (fls. 44 e 67), pelo contrário, relegam a necessidade de exame complementar direto, que não foi realizado ou ao menos comprovado nos autos, de forma que essa circunstância demanda dilação probatória, especialmente com a juntada do laudo pericial que atestou a incapacidade, para que se possa aferir com precisão o termo inicial da prescrição.
Assim, a análise da prejudicial de mérito da prescrição está condicionada à produção de prova técnica, razão pela qual deve ser postergada para o momento da sentença, após regular instrução do feito.
Ante o exposto, rejeito, por ora, a prejudicial de mérito da prescrição, sem prejuízo de nova análise ao final, após a instrução probatória.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais deérito, dou o feito por saneado e defiro prova médica pericial na especialidade de Ortopedia (ombro e joelho).
As partes deverão observar os dispostos nos artigos 465 e seguintes do CPC.
Com os quesitos, oficie-se ao IMESC para a realização da referida prova, consignando que o processo envolve justiça gratuita.
Intime-se. - ADV: PAULO CÉSAR LINO (OAB 165726/SP) -
20/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:22
Suspensão do Prazo
-
11/07/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:52
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:32
Ato ordinatório
-
30/06/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 06:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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