TJSP - 1010636-13.2025.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010636-13.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A & A Empreendimentos e Participações Ltda. - Fls. 62: indefiro, por ora, a tentativa de citação nos endereços indicados, com fundamento do art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal. É necessário concentrar os atos processuais, para otimizar o processo, com redução do seu tempo de tramitação e para coibir a formação de tumulto processual, com diversas tentativas de citação.
Diante do resultado negativo da tentativa de citação (fls. 58), determino a realização de pesquisa de endereços por meio do sistema PETRUS, devendo a parte autora comprovar recolhimento das custas necessárias para tanto (R$ 111,06) na guia do FEDTJ, código de receita 434-1, no prazo de 05 dias.
Para fins de localização de endereços, ficam desde já indeferidos os seguintes pedidos: a) SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD - A pesquisa PETRUS já consolida as informações desses sistemas. b) SERASAJUD e SCPC - Por se tratarem de diligências extrajudiciais, acessíveis diretamente pela parte, além de serem sistemas voltados à proteção de crédito, e não à localização de pessoas. c) Sistemas da Justiça Eleitoral (SIEL) e COMGASJUD - Infrutíferos, conforme prática reiterada nos autos em geral. d) Concessionárias de serviços públicos e aplicativos - A responsabilidade pela atualização cadastral é da própria parte perante a entidade junto à qual foi deferida a realização da pesquisa de endereços.
A eventual malícia de quem não deseja ser localizado não pode servir de pretexto para afastar os princípios constitucionais da efetividade e celeridade processual (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF).
A jurisprudência consolidou a suficiência do sistema PETRUS para exaurir tentativas válidas de localização.
Providências adicionais indiscriminadas apenas geram morosidade, prejudicando a coletividade dos jurisdicionados.
Com o resultado da pesquisa PETRUS, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para relacionar todos os endereços não diligenciados no prazo de 05 dias, bem como para comprovar o pagamento das custas postais, através da guia FEDTJ, código da receita 120-1, no valor de R$ 34,35 para cada endereço localizado e não diligenciado, aproveitando-se o valor já recolhido de R$ 240,45 a fls. 63/65, Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das respectivas diligências nos endereços obtidos.
A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos dos arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser afastada sequer por meio de Emenda à Constituição Federal, conforme o seu art. 60, § 4º, IV.
Relacionados todos os endereços encontrados e não diligenciados, bem como comprovado o pagamento das custas postais, independentemente de nova conclusão ou determinação, expeça a SERVENTIA cartas para citação em todos os endereços encontrados e relacionados. a) ATENTE A SERVENTIA para não expedir atos ordinatórios e cartas de intimação caso a parte autora não cumpra de forma integral a determinação. b) Caso não seja cumprida a determinação de forma integral, certifique-se e tornem os autos conclusos, para extinção. c) A carta de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", implicará obrigatoriamente em expedição de mandado para tentativa de cumprimento por Oficial de Justiça no mesmo endereço - hipótese na qual a parte autora deverá recolher a cota de diligências necessárias para tanto.
Na eventualidade de todos os endereços encontrados terem sido diligenciados, com resultados negativos, fica desde já determinada a citação por EDITAL. a) Nesta hipótese, deve a SERVENTIA redigir a minuta do edital único para citação, com prazo de 20 dias. b) Após conferido e assinada a minuta do edital, por meio de ato ordinatório, intime a parte autora para comprovar o pagamento das custas respectivas no prazo de 10 dias. c) Pagas as custas, publique-se o edital, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em favor da parte requerida na hipótese de não ingressar aos autos.
Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função.
Decorridos quaisquer dos prazos assinalados nesta decisão sem o integral e adequado atendimento, com fundamento nos artigos 240, § 2º e 485, IV do CPC, tornem-me os autos conclusos para extinção independentemente de nova intimação.
Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC. - ADV: PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI (OAB 292932/SP) -
04/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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04/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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