TJSP - 1007436-91.2024.8.26.0344
1ª instância - 05 Civel de Marilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007436-91.2024.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Terra Nova Marilia I - Marcos Prates Galindo -
Vistos.
Deferida a penhora pelo sistema Sisbajud (98), comparece o executado (páginas 101/133) informando que o valor penhorado em sua conta corrente é decorrente do seu salário.
Pugna pelo desbloqueio do numerário e deferimento da gratuidade da justiça. É a síntese do necessário.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, preconiza: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Nesse mesmo diapasão é o entendimento do Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, no sentido da mencionada impenhorabilidade.
Vejamos: Art.833.São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos,os salários, as remunerações, osproventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro edestinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Diverso não é o entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES REFERENTES AOS PROVENTOS DO EXECUTADO IMPENHORABILIDADE - O art. 833, IV, CPC/2015, prevê a impenhorabilidade do salário, que tem natureza alimentar, em conformidade com o princípio da dignidade humana - Sendo assim, deve ser dado provimento ao presente agravo para que seja desbloqueado o valor de R$ 2.106,35 - RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2126786-02.2016.8.26.0000, da Comarca de São Caetano do Sul, 23ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel.
Des.
Sérgio Shimura).
Ressalte-se que é possível a penhora de dinheiro depositado em conta-corrente.
No entanto, demonstrado que se trata desalário, inviável manter a constrição.
Os documentos juntados pelo executado demonstram que a conta mantida por ele mantida no Banco do Brasil S/A destina-se ao crédito de seus proventos.
Assim, diante da natureza alimentícia do salário, bem como das disposições legais acerca da matéria, a pretensão do executado é de ser acolhida.
Assim, ante o evidente perigo de dano e a probabilidade do direito, recebo o pedido da executada como tutela provisória de urgência e defiro o desbloqueio do valor bloqueado na conta do Banco do Brasil S/A, no montante de R$ 2.508,52 (pág. 118), pelo próprio Sisbajud, encaminhando-se os autos.
Ao exequente para que junte aos autos a cópia atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para a correta apreciação ao pedido de justiça gratuita, o executado deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os documentos, a seguir: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho que demonstre a contratação ou a dispensa, se o caso, ou comprovante de renda mensal (holerite), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se. - ADV: KAREN LETICIA PASTORELLI MARTINI (OAB 228889/SP), ALVARO FERREIRA BARTALOTTI (OAB 453869/SP), CAROLINE DINIZ (OAB 478538/SP) -
13/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:13
Expedição de Carta.
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30/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/05/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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