TJSP - 0002500-31.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 12:31
Incidente Processual Instaurado
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002500-31.2025.8.26.0562 (processo principal 1012619-68.2024.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Rubens Simões de Santana Filho -
Vistos.
Em impugnação ao cumprimento de sentença, alega a Fazenda do Estado de São Paulo excesso de execução em razão de período de apuração inadequado por parte do exequente.
Na sequência, o exequente aponta que a Fazenda não computou período posterior à vigência da LCE 17.293/2020, qual seja, dezembro/2020 a novembro/2022.
Assiste razão à Fazenda.
Na realidade, o período, inclusive o termo inicial, é igual para ambos os cálculos, que partem de outubro/2020 e findam em dezembro/2024.
A diferença consistiu na forma do cálculo.
O exequente somente aplicou a alíquota do imposto de renda sobre a DEJEM e utilizou o resultado como valor singelo.
Já a Fazenda, corretamente, considerou não apenas a alíquota vigente de imposto de renda mas também as deduções e abatimentos legais, como no caso dos dependentes.
Destarte, ACOLHO a impugnação da Fazenda e aprovo o valor TOTAL de R$ 8.283,44 para fevereiro/2025 (fls. 41-42).
A teor do Comunicado do TJ/SP nº 394/2015, de 02/07/2015, é ônus do exequente proceder ao peticionamento eletrônico da requisição de pagamento em regime de obrigação de pequeno valor ou precatório, observando a correta decomposição de valores quando do preenchimento dos dados no sistema (juros, honorários, etc.).
Para mais, a teor do art. 3º, § 2º do Provimento CSM 2.753/2024 ("Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução"), competirá ao requerente, também quando do preenchimento dos dados no momento da instauração do incidente, em campo próprio, a correta indicação dos dados bancários do credor ou do advogado com poderes para dar e receber quitação.
Conquanto de aplicabilidade imediata, gradualmente as entidades devedoras devem se programar para pagar diretamente à parte, como o fez a Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado nº 377/2025 (Processo nº 2024/00041977), em linha com o Comunicado GP nº 39/2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com previsão para o final do mês de abril de 2025.
Aguarde-se a adoção de providências pela parte interessada por 30 (trinta) dias, cumprindo ao cartório certificar nestes autos a instauração e encerramento do expediente digital.
Após o pagamento, abra-se conclusão nestes e nos autos do processo principal para extinção em conjunto.
Intime-se. - ADV: ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE (OAB 121504/SP) -
04/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:54
Homologado o Cálculo
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27/08/2025 22:40
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 21:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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