TJSP - 1008071-32.2025.8.26.0152
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008071-32.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Psg Construtora e Incorporadora Ltda -
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL movido por PSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
A inicial veio acompanhada de documentos às fls.16/35.
Todavia, em que pese a documentação despendida, o feito não se encontra adequadamente instruído, o que impede por ora a apreciação do pedido.
Dessa forma, a fim de que se atenda os requisitos legais para apreciação de seu processamento, DETERMINO que a autora emende a inicial (art. 321, § único, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação abaixo indicada, necessária para a análise do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 48 e 51 da Lei nº 1.101/05, com as alterações da Lei nº 14.112/20: 1. (art. 48, IV) - apresentar as certidões negativas dos tribunais criminais, que comprovem não haver condenação ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes. 2. (art. 51,II) - as demonstrações contábeis, devidamente assinadas pelo contador responsável, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais, inclusive a especial relativa ao ano corrente e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção. 3. (art. 51, III) - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; 4. (art. 51,IV) - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; 5. (art. 51, V) - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; 6. (art. 51, VI) - a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor. 7. (art. 51, VII) - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; 8. (art. 51, VIII) - apresentação de certidões dos cartórios de protestos do local de sua sede e eventuais filiais. 9. (art. 51, IX) - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados 10. ( art. 51, X) - o relatório detalhado do passivo fiscal. 11. (art. 51, XI) - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei 12. (art, 51, § 5º) - necessário o aditamento correto valor da causa, que deverá corresponder ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial, ou seja, o valor total do passivo. 13.
O correto recolhimento do valor das custas iniciais que deverá corresponder a 1,5% do valor a ser atribuído à causa, sob pena de extinção por ausência de desenvolvimento e constituição válida e regular do processo Com a regularização,, voltem conclusos para análise do processamento.
Int. e Dil. - ADV: JOSE BATISTA FERREIRA DE AGUILAR (OAB 111297/SP) -
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:39
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 13:37
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/09/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/07/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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07/07/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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