TJSP - 1021247-30.2025.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:27
Juntada de Certidão
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05/09/2025 06:27
Juntada de Certidão
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05/09/2025 06:27
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021247-30.2025.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Bauru Shopping Center -
Vistos.
Com fundamento no art. 139, II, do Código de Processo Civil, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, pois, inexistindo atualmente na comarca estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.
Em termos a petição inicial e não se vislumbrando hipótese de improcedência liminar, cite-se a locatária para, no prazo de quinze dias, responder aos pedidos de rescisão da locação e de despejo, sob pena de revelia.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e demais ocupantes do imóvel.
Citem-se a parte ré locatária e também os fiadores para, em idêntico prazo de quinze dias, responderem ao pedido de cobrança, sob pena de revelia, conforme art. 62, I, da Lei nº 8.245/91.
Conste da carta ou do mandado as advertências legais (CPC, art. 344), bem como a de que a rescisão poderá ser evitada, efetuando-se, no prazo de quinze dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídas as verbas referidas no art. 62, II, a a d, da Lei do Inquilinato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 62 da referida Lei, restando deferido os benefícios do art. 212, § 2º do CPC, bem como, o reforço policial, se necessário no curso do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: TATIANA DE PAULA RAMOS CONTE AMANTINI (OAB 292483/SP), EDMUNDO VASCONCELOS FILHO (OAB 114886/SP) -
04/09/2025 14:52
Expedição de Carta.
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04/09/2025 14:52
Expedição de Carta.
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04/09/2025 14:52
Expedição de Carta.
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04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:01
Recebida a Petição Inicial
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04/09/2025 09:17
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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