TJSP - 4003711-11.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003711-11.2025.8.26.0020/SP AUTOR: JESSICA CORREIA COSTAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA FERREIRA (OAB SP275234) DESPACHO/DECISÃO Recebo o aditamento à petição inicial. Observo que a concessão do provimento jurisdicional de urgência antecipado exige, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte demandante, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Feitas tais considerações, verifico que, na hipótese ora analisada, a narrativa da parte autora propicia a adequada compreensão da controvérsia, mas se revela insuficiente para ensejar a conclusão inequívoca quanto à probabilidade do direito alegado, impondo-se a análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas, o que apenas será possível após a oportunidade para o exercício do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o provimento jurisdicional de urgência antecipado, pois não se encontram presentes todos os seus requisitos.
Indefiro, também, a gratuidade judiciária, por não ter o referido benefício qualquer utilidade nessa fase processual, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, podendo esse benefício ser novamente pleiteado na hipótese de interposição de recurso inominado pela parte demandante, a quem caberá comprovar a efetiva hipossuficiência econômica.
Designo para o dia 03/11/2025, às 11h30min, a audiência de tentativa de conciliação, que se realizará de forma presencial na sede deste Juízo, situada na Rua Tomás Ramos Jordão, nº 101 (CEP 02736-000). Recomendo prévia e séria reflexão sobre as alternativas viáveis para a superação do impasse, a fim de se conferir máximo aproveitamento à oportunidade de autocomposição e o tratamento adequado do conflito interpessoal judicializado, segundo os ditames da cultura de paz preconizada pela ONU e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Int. -
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003711-11.2025.8.26.0020/SP AUTOR: JESSICA CORREIA COSTAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA FERREIRA (OAB SP275234) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) apresentar documento que comprove a solicitação de instalação de hidrômetro e sua respectiva instalação, bem como as faturas de serviço emitidas pela parte ré, a partir da data de instalação.
Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. -
09/09/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 07:27
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 15:28
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:22
Juntada de Petição
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04/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 03:04
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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