TJSP - 1039095-35.2023.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039095-35.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Augusto Valeriani Russo - A3 Construtora e Incorporadora Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de compra e venda e não SCP, cumulada com restituição de aporte de capital c.c. tutela antecipada e danos morais na qual a parte autora alegou ter celebrado contrato que, embora formalmente constituído como sociedade em conta de participação, tratava-se na realidade de simulação para mascarar verdadeiro contrato de compra e venda de unidade imobiliária.
Sustentou que foi induzido a erro, que a construtora praticou condutas abusivas cobrando aportes extraordinários não previstos contratualmente, que houve atraso injustificado na entrega da obra, e que a contratação caracteriza relação de consumo.
Argumentou pela nulidade dos aportes complementares, pelo direito à restituição dos valores pagos a este título, pela configuração de danos morais e pela aplicação de multa por atraso na entrega da obra.
Fixada a competência pelo Egrégio TJSP, houve deferimento parcial da tutela de urgência determinando que os aportes extraordinários fossem depositados em juízo, vedando o repasse da unidade a terceiros e proibindo inclusão do autor em cadastros de inadimplentes.
A parte ré Construtora foi citada e apresentou contestação, na qual afirmou que o contrato constitui válida sociedade em conta de participação celebrada para construção de empreendimento imobiliário a preço de custo, que não há relação de consumo mas sim sociedade empresarial regida pelo Código Civil, que os aportes complementares estão previstos contratualmente e são necessários para conclusão da obra, que o prazo de entrega era meramente estimativo e condicionado a diversos fatores, que não houve atraso injustificado em razão da pandemia de COVID-19 e aumento de custos de insumos, que não há danos morais configurados e que é inaplicável a multa prevista na Lei de Incorporação.
Sustentou sua posição considerando que o autor aderiu voluntariamente à sociedade com pleno conhecimento de suas características, que a transparência foi mantida com prestação de contas regular, que as circunstâncias excepcionais justificaram os aportes adicionais e que não se caracteriza simulação ou fraude.
Assim, requereu a improcedência de todos os pedidos, o afastamento da aplicação do CDC e o reconhecimento da validade da SCP.
Houve oportunidade para réplica.
As partes manifestaram-se sucessivamente nos autos com novos documentos.
A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera.
Durante o curso processual, o autor continuou depositando em juízo os aportes complementares cobrados pela ré (fls. 655). É o relatório.
D E C I D O.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria predominantemente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos.
A matéria preliminar não pode ser acolhida.
A legitimidade de parte decorre do vínculo fático jurídico afirmado envolvendo as partes.
O pedido mostra-se juridicamente possível e especificado, ante a ausência de vedação legal nos termos propostos.
Da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto da lide, estando a inicial clara e permitindo a ampla defesa, não havendo falar em inépcia.
Trata-se de ação na qual se discute a natureza jurídica de contrato celebrado entre as partes, especificamente se constitui válida sociedade em conta de participação ou se configura simulação para mascarar contrato de compra e venda de unidade imobiliária.
A demanda desafia relevante análise sobre a qualificação jurídica de contrato imobiliário e a aplicação dos princípios contratuais e societários.
A sociedade em conta de participação encontra-se disciplinada nos artigos 991 a 996 do Código Civil, constituindo sociedade não personificada na qual o sócio ostensivo atua em nome próprio perante terceiros, enquanto os sócios participantes contribuem com recursos e participam dos resultados.
Caracteriza-se pela simplicidade formal, ausência de personalidade jurídica e pela responsabilidade limitada dos sócios participantes.
No direito empresarial moderno, as sociedades em conta de participação para empreendimentos imobiliários representam modalidade legítima de associação entre investidores e construtores, permitindo a construção a preço de custo com repartição proporcional dos custos reais entre os sócios conforme suas quotas de participação.
No caso concreto dos autos, a análise detalhada do instrumento contratual e da dinâmica negocial demonstra tratar-se de válida sociedade em conta de participação.
O contrato celebrado em 12 de agosto de 2020 apresenta todos os elementos essenciais desta modalidade societária: define claramente a A3 Construtora como sócia ostensiva responsável pela administração da obra, estabelece o autor como sócio participante com quota específica de participação, prevê a finalidade comum de construção do empreendimento imobiliário a preço de custo, disciplina a contribuição proporcional aos custos reais da obra e organiza a prestação de contas regular aos investidores.
A cláusula primeira do contrato é expressa ao definir que se trata de sociedade em conta de participação para construção de empreendimento imobiliário a preço de custo.
A cláusula quinta especifica que o empreendimento engloba todas as despesas e custos acrescidos da taxa de administração, deixando claro que "o cronograma financeiro trata-se de estimativa do custo da obra e que o custo a ser rateado será o custo real do empreendimento".
A cláusula sexta apresenta relação detalhada de 41 itens que compõem os custos reais do empreendimento, incluindo desde materiais e mão de obra até despesas pós-conclusão como manutenção durante a garantia.
Conforme consta da farta documentação juntada com a contestação, a prestação de contas foi realizada regularmente mediante relatórios mensais dos investidores, demonstrando transparência na gestão societária.
Os aportes complementares questionados pelo autor decorrem da própria natureza da construção a preço de custo, na qual os custos reais são rateados entre os sócios conforme suas quotas de participação.
As comunicações de dezembro de 2022 e outubro de 2023 para chamadas de capital adicionais justificaram-se pelo aumento dos custos de insumos e mão de obra durante o período de execução da obra, circunstância inerente ao modelo societário adotado.
A definição prévia da unidade específica (apartamento 102) não descaracteriza a sociedade, sendo prática comum em sociedades de propósito específico para empreendimentos imobiliários onde cada sócio tem interesse direcionado a determinada unidade futura.
O que importa é a participação nos custos reais de construção e não a aquisição de produto acabado.
Não restou demonstrada qualquer simulação ou fraude na constituição da sociedade.
O autor aderiu voluntariamente ao contrato após receber todas as informações necessárias, participou regularmente dos custos conforme previsto e teve acesso à prestação de contas da administração.
A alegação de indução a erro não encontra respaldo nas provas dos autos, tratando-se de mero inconformismo posterior com a modalidade contratual escolhida, tudo isso ainda que aplicada a norma do Código de Defesa do Consumidor aos sócios participantes mesmo que investidores que contribuem para empreendimento comum visando resultado futuro.
Aliás, a sociedade apresenta-se regularmente constituída e legitimada conforme suas características legais.
Os aportes complementares questionados pelo autor são legítimos e decorrem da própria essência da sociedade em conta de participação para construção a preço de custo.
O contrato é expresso ao prever que os custos reais serão rateados entre os sócios conforme suas quotas de participação, sendo o cronograma inicial meramente estimativo e as chamadas de capital adicionais foram devidamente justificadas pela administração societária mediante demonstrativos dos custos adicionais decorrentes do aumento de preços de insumos e mão de obra durante o período de execução.
Tais circunstâncias são inerentes ao risco empresarial assumido pelos sócios em modelo de construção a preço de custo.
A pretensão inicial nesse aspecto é improcedente.
De outro lado, o contrato previa prazo estimativo de 36 meses para conclusão da obra, contados do início dos trabalhos em outubro de 2020, estabelecendo como previsão inicial outubro de 2023.
A obra foi efetivamente concluída em novembro de 2024, conforme demonstrado pela entrega de chaves a outros proprietários adimplentes e início da emissão de boletos de condomínio, caracterizando atraso de 13 meses.
Embora se trate de sociedade em conta de participação válida com prazo meramente estimativo, o atraso de 13 meses extrapola qualquer tolerância razoável, não se justificando integralmente pelas circunstâncias excepcionais alegadas pela ré.
A pandemia de COVID-19, embora tenha impactado o setor da construção civil, não pode ser invocada como excludente absoluta de responsabilidade, especialmente considerando que a atividade de construção foi classificada como essencial e que o contrato foi celebrado em agosto de 2020, quando a situação pandêmica já era conhecida.
O atraso prolongado frustra a legítima expectativa dos sócios participantes e configura descumprimento substancial do prazo pactuado, gerando direito à compensação pela demora na entrega das chaves.
Assim, é devida multa compensatória de 1% ao mês sobre o valor investido pelo autor, devidamente atualizado monetariamente, pelo período de 13 meses de atraso (outubro de 2023 a novembro de 2024), totalizando 13% do valor investido forte no prestígio aos princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva.
Por outro lado, não restaram configurados danos morais indenizáveis.
Os dissabores decorrentes do atraso na entrega da obra e dos aportes complementares, embora compreensíveis, inserem-se no âmbito dos percalços ordinários de investimentos empresariais, não caracterizando ofensa a direitos da personalidade apta a gerar reparação extrapatrimonial.
A sociedade em conta de participação pressupõe assunção de riscos pelos sócios participantes, incluindo possíveis atrasos e custos adicionais inerentes à atividade de construção civil.
Os transtornos experimentados pelo autor, conquanto desagradáveis, não ultrapassam o patamar do mero aborrecimento.
Por fim, não é caso de se deferir nova ou ampliação da tutela de urgência para entrega das chaves.
Com o julgamento da presente ação declarando a procedência parcial apenas quanto à multa por atraso e a improcedência dos demais pedidos, resta prejudicada a pretensão, mantida a liminar nos termos da concessão inicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para condenar a ré ao pagamento de multa compensatória equivalente a 1% ao mês sobre o valor do imóvel contratual atualizado investido pelo autor, tendo como base o período de 13 meses de atraso na entrega da obra (outubro de 2023 a novembro de 2024).
Liquidado o cálculo, incide correção monetária do ajuizamento e juros legais de mora desde a citação ate efetivo pagamento.
Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas custas e despesas processuais.
Ainda, igualmente, cada litigante arcará com os honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo.
P.R.I. - ADV: RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), RENAN CASTRO BARINI (OAB 321527/SP) -
09/09/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 06:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:42
Audiência Realizada Inexitosa
-
25/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
09/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
19/12/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:31
Decisão Determinação
-
02/12/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 02:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 18:29
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 18:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 12:15
Autos no Prazo
-
24/04/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 11:13
Autos no Prazo
-
17/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/02/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/02/2024 09:54
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/01/2024 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/12/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 09:42
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/12/2023 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/12/2023 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/12/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/12/2023 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/12/2023 15:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/12/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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