TJSP - 0001270-37.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
04/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001270-37.2025.8.26.0114 (processo principal 1055816-59.2024.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Bancários - Raul Coris Arrelaro - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Dê-se ciência à executada sobre o alegado descumprimento da obrigação, conforme documentos de fls. 22 e seguintes.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apontado pela exequente às fls. 20/21, no importe de R$ 500,00, devidamente atualizado, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da obrigação; ou para que, no mesmo prazo, proceda à garantia do juízo e apresente Embargos à Execução, indicando o valor excutido que entende devido.
Efetuado o pagamento: - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, efetue o preenchimento do formulário MLE - mandado de levantamento eletrônico, juntando cópia aos autos, nos termos do Comunicado Conjunto 12/2024. - Após, expeça-se em favor da parte exequente o mandado de levantamento eletrônico, intimando-a na sequência; - Certificada a baixa do MLE, aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias, advertindo a parte credora de que o seu silêncio será interpretado como satisfação integral da obrigação, dando ensejo à extinção do processo (art. 924, II, do CPC); - Decorrido esse prazo in albis, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos para extinção (satisfação da obrigação).
Não efetuado o pagamento: - Decorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), RITA DE CÁSSIA LEITE DO NASCIMENTO (OAB 432833/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP) -
25/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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