TJSP - 4000209-78.2025.8.26.0080
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cabreuva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:24
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SP399863 - PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA / SP504700 - MATHEUS MARTINS DOS SANTOS / SP300250 - CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI / SP285295 - MICILA FERNANDES / SP510440 - EDUARDA RIBEIRO SANTANA /
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03/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000209-78.2025.8.26.0080/SP AUTOR: LUDICEIA LEITE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA (OAB SP205324)ADVOGADO(A): EZIO DOMINGOS DA SILVA (OAB SP416694) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Como o acesso aos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, em primeiro grau de jurisdição, o pedido de gratuidade processual será apreciado oportunamente, se for o caso de recurso.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora postula a concessão de tutela de urgência, objetivando a suspensão da cobrança de parcelas de contrato de financiamento e abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Alega a autora que foi feito um empréstimo não autorizado em sua conta, sendo que uma pessoa, se passando por funcionário do banco réu, solicitou a transferência dos valores a uma conta, justificando que se tratava da devolução do empréstimo não autorizado.
Posteriormente, a autora verificou que o destinatário da transferência era um terceiro desconhecido, e registrou uma ocorrência e contestou as transações bancárias, por acreditar que se trata de um golpe financeiro.
Em síntese, é o pedido.
Por ora, defiro a tutela de urgência, pois o débito encontra-se em discussão e a matéria sob julgamento, havendo verossimilhança nas alegações da autora, diante da documentação juntada, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que é significativo o valor de cada parcela mensal.
Proceda-se a intimação do banco requerido para que se abstenha de cobrar da autora o valor mensal de R$ 1.058,98 (um mil cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) referente ao suposto contrato de empréstimo pessoal (Nº Documento 535587469), no prazo de 10 (dez) dias, até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deverá o requerido ainda se abster de efetuar negativações do nome da autora em razão do referido contrato, nos cadastros de inadimplentes.
Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo patrono da parte autora.
No mais, tendo em vista o grande número de demandas correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando ser a audiência conciliatória infrutífera, acarretando,
por outro lado, o congestionamento da já assoberbada pauta de audiências, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, e diante dos princípios da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, contados do efetivo recebimento da carta de citação pela demandada, no termos do Enunciado nº 13 do Fonaje. Saliente na carta que eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação deverá ser realizado na peça defensiva.
Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial.
P.I.C.
Cabreúva, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:02
Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:27
Juntada de Petição
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25/08/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUDICEIA LEITE DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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