TJSP - 0001257-52.2025.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/09/2025 19:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 18:07
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001257-52.2025.8.26.0368 (processo principal 1002781-04.2024.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Luis Antonio de Moraes - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas movida por Luis Antonio de Moraes em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A..
Diante do pagamento do débito noticiado pelas partes a fls. 25 e 42, julgo extinto este processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, desde já, mandado de levantamento em favor da parte exequente no valor total depositado em relação a estes autos (R$ 11.284,02), a ser acrescido de juros e correção monetária até o efetivo levantamento , nos termos do formulário de MLE de fls. 43.
Consigno, ainda, que eventual cancelamento de inscrição extrajudicial do nome das partes no cadastro de inadimplentes (como o SCPC ou SERASA, por exemplo, bem como, ainda, aqueles apontamentos não determinados expressamente por este juízo), e bem assim, o cancelamento ou levantamento do protesto de títulos em relação à presente demanda, compete às próprias partes os respectivos levantamentos.
Por fim, advirto às partes que qualquer bloqueio de bens pendente de eventual liberação nos autos, deverá ser objeto de requerimento específico, a viabilizar a ordem judicial de desbloqueio.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.
As custas iniciais foram recolhidas (fls. 24).
Não incidente custas finais neste incidente executivo inaugurado no ano de 2025.
P.I.C. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP) -
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 16:53
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:53
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 12:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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