TJSP - 0015059-09.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015059-09.2024.8.26.0577 (processo principal 1016375-74.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudecir Guarato - Ideal Recuperadora de Credito Ltda -
Vistos.
Maria Aparecida Gomes, terceira interessada, requer a retirada da restrição judicial RENAJUD incidente sobre o veículo Renault Sandero EXP16SCE, ano 2017/2018, placa QMW1I25, alegando ser legítima proprietária do bem, adquirido em 10/12/2021 da empresa Ideal Recuperadora de Crédito Ltda., mediante contrato de compra e venda com firma reconhecida, e quitação do financiamento fiduciário perante a instituição Aymoré Crédito, realizada em 26/10/2023.
Alega que, por equívoco na expedição de ofício ao DETRAN, a exclusão da restrição judicial não foi efetivada, mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro cível (processo nº 1001861-98.2024.5.02.0319 - 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos), que reconheceu sua propriedade e determinou o levantamento da constrição (fls. 88/91).
O exequente impugna o pedido, sustentando ausência de comprovação da propriedade plena e tempestiva, bem como possível fraude à execução, requerendo a manutenção da restrição judicial (fls. 135/137).
Decido.
A controvérsia cinge-se à legitimidade da requerente para pleitear o levantamento da restrição judicial RENAJUD sobre o veículo em questão.
Conforme documentos acostados aos autos, a requerente adquiriu o veículo em 10/12/2021, mediante contrato de compra e venda com a empresa Ideal Recuperadora de Crédito Ltda., assumindo a obrigação de quitar o financiamento fiduciário perante a instituição Aymoré Crédito.
A quitação foi efetivada em 26/10/2023, conforme comprovantes de pagamento e comunicação entre as partes.
A sentença proferida nos embargos de terceiro (TRT da 2ª Região - 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos), transitada em julgado em 21/02/2025, reconheceu expressamente a propriedade da requerente e determinou o levantamento da constrição judicial sobre o veículo.
A alienação de bem antes da citação válida em ação de execução não configura fraude à execução.
Ademais, o art. 792, IV, do CPC, exige que, para se presumir fraude à execução, haja registro da ação ou da constrição no momento da alienação, o que não se verifica no caso dos autos.
A alegação do exequente quanto à ausência de comprovação da quitação perante a instituição credora não se sustenta diante dos documentos juntados, que demonstram o pagamento integral do financiamento e a tentativa de regularização junto ao DETRAN, frustrada por erro técnico na expedição do ofício.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado por Maria Aparecida Gomes, para: a) Reconhecer sua legitimidade como terceira interessada nos autos; b) Determinar a retirada da restrição judicial RENAJUD incidente sobre o veículo Renault Sandero EXP16SCE, ano 2017/2018, placa QMW1I25, chassi 93Y5SRF4JJ999029, RENAVAM nº 011288820070, junto ao DETRAN/SP; c) Conceder à terceira interessada os benefícios da justiça gratuita.
Int. - ADV: MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), LUIZ CELESIO CARVALHO FERREIRA (OAB 372163/SP) -
09/09/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
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02/09/2025 07:15
Conclusos para despacho
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01/09/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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02/04/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 13:40
Ato ordinatório
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25/03/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/02/2025 15:28
Bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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27/01/2025 00:05
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 11:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/01/2025.
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19/11/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 13:05
Ato ordinatório
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25/10/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 07:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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