TJSP - 0009965-81.2006.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009965-81.2006.8.26.0037 (00686/2006) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Pedro dos Santos e outro -
Vistos.
Para satisfação de seu crédito no valor de R$ 134.346,85 (cento e trinta e quatro mil e trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), o exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros da parte executada (fls. 355/356), que foi deferido (fls. 361), restando ele parcialmente positivo no valor de R$ 1.961,05 (mil e novecentos e sessenta e um reais e cinco centavos) com relação ao coexecutado Pedro dos Santos, sendo, R$ 1.958,75 em 13/06/2025 (fls. 362), na Instituição NU Pagamentos - IP, e R$ 2,30 em 13/06/2025 (fls. 362), no Itaú Unibanco, e, com relação ao coexecutado Cícero Pedro dos Santos apenas R$ 61,31 em 13/06/2025 (fls. 364), no Banco do Brasil S/A.
O coexecutado Pedro dos Santos ofereceu impugnação ao bloqueio sob o argumento de que incidiu sobre verba salarial, posto que recebe sua aposentadoria no Banco Itaú (conta pagamento) e faz saque mediante biometria e deposita/transfere para sua conta no Nubank para pagamento de suas contas de consumo mediante cartão de débito.
As transações são, na maioria das vezes, realizadas por um amigo de nome Paulo, diante de sua dificuldade em fazê-las.
Requereu o desbloqueio (fls. 395/399), juntando documentos (fls. 400/408). É o necessário.
Conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.677.144/RS, relator MinistroHERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024), à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art.833,X, doCPC, devendo ser observadas as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Na hipótese dos autos, o executado formulou seu requerimento de liberação alegando que foram bloqueados valores provenientes de salário.
Com relação a sua conta mantida no Itaú Unibanco S/A, denota-se que tem a finalidade de receber seu benefício previdenciário e, logo após os créditos, os saca para depósito subsequente na Instituição NU Pagamentos - IP.
Veja que em 12/06/2025 sacou de sua conta corrente no Itaú o valor de R$ 2.240,00 (R$ 1.500,00 + R$ 740,00) - fls 405, e, no dia seguinte, 13/06/2025, depositou R$ 1.360,00 em sua conta corrente no Nubank, proveniente de transferência recebida de Paulo Henrique Resador, corroborando assim suas alegações.
Nota-se, ainda, que, também com relação ao benefício recebido em 26/06/2025 (R$ 1.518,00), foi efetuado, em 18/07/2025, saque de R$ 1.483,00.
Ainda, que em sua conta mantida no banco Itaú S/A inexiste outros lançamentos diários que não os de recebimento de proventos e saques.
Portanto, conclui-se que os valores depositados na conta mantida no Nubank são provenientes da conta mantida no Itaú S/A, que recebe proventos de aposentadoria, portanto impenhoráveis.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Instrumento de confissão de dívida.
Execução.
Decisão que determinou o desbloqueio dos valores constritos na conta de titularidade do agravado .
Recurso do exequente.
Pretensão de que seja mantida a penhora, por não estar comprovada a natureza salarial.
Descabimento.
São absolutamente impenhoráveis os valores recebidos e destinados ao provento da família, conforme o art . 833, IV, do CPC.
Numerário bloqueado é oriundo de vencimentos.
A transferência do valor de conta salário para conta corrente não retira a natureza salarial do valor constrito.
Decisão mantida .
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22493223420248260000 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 24/09/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024).
Destaquei.
Nestes termos, acolho a impugnação oferecida pelo coexecutado Pedro dos Santos posto que impenhoráveis os valores bloqueados em sua conta salário mantida no Itaú Unibanco S/A, e também na conta mantida na Instituição NU Pagamentos -IP, e determino a imediata liberação deles.
O valor de R$ 61,31, bloqueado na conta mantida pelo coexecutado Cícero Pedro Santos no Banco do Brasil S/A deverá ser liberado, posto que inferior a R$ 100,00 (cem reais), conforme decisão de fls. 361.
No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ANDREIA ULTRAMARI MELHADO (OAB 221148/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
09/09/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 06:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 14:55
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 09:32
Concedida a gratuidade da justiça
-
21/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 12:28
Ato ordinatório
-
08/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 07:22
Ato ordinatório
-
11/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:40
Ato ordinatório
-
04/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 19:22
Ato ordinatório
-
16/06/2025 19:08
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 07:19
Bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:55
Ato ordinatório
-
30/05/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 08:52
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/05/2025 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 05:14
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:36
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 03:09
Suspensão do Prazo
-
06/11/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:57
Hasta Pública Deferida
-
01/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 16:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 16:02
Evoluída a classe de 159 para 12154
-
02/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 17:24
Hasta Pública Deferida
-
28/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 19:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 04:10
Suspensão do Prazo
-
11/03/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 17:00
Penhora Deferida
-
28/02/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
23/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
21/01/2024 10:56
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
19/12/2023 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
23/10/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 14:44
Ato ordinatório
-
19/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 16:34
Ato ordinatório
-
27/09/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/08/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 16:05
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 15:13
Ato ordinatório
-
05/07/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 16:15
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/06/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 15:34
Ato ordinatório
-
15/05/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 17:03
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/04/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:18
Reativação de Processo Suspenso
-
13/03/2023 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 13:55
Ato ordinatório
-
20/01/2023 13:52
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
19/01/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2019 17:19
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
-
18/02/2010 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
11/05/2009 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
31/03/2009 00:00
Rearquivado
-
30/03/2009 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
26/03/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2009 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
10/03/2009 00:00
Ag. Prazo
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09/03/2009 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
05/03/2009 00:00
Ag. Publicaçao
-
02/03/2009 00:00
Conclusos para despacho
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27/02/2009 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
18/02/2009 00:00
Ag. Prazo
-
17/02/2009 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
13/02/2009 00:00
Ag. Publicaçao
-
10/02/2009 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
09/02/2009 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
02/02/2009 00:00
Ag. Prazo
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30/01/2009 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
28/01/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2009 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
14/01/2009 00:00
Carga Mandado
-
14/01/2009 00:00
Ag. Carga
-
12/01/2009 00:00
Preparo
-
08/01/2009 00:00
Ag. Prazo
-
07/01/2009 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
30/12/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
29/12/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
23/12/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
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10/12/2008 00:00
Ag. Prazo
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09/12/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
04/12/2008 00:00
Ag. Publicaçao
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03/12/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
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28/11/2008 00:00
Ag. Prazo
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27/11/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
25/11/2008 00:00
Ag. Publicaçao
-
24/11/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2008 00:00
Ag. Desarquivamento
-
29/09/2006 00:00
Arquivado
-
06/09/2006 00:00
Para Arquivar
-
23/08/2006 00:00
Ag. Prazo
-
17/08/2006 00:00
Ag. Publicaçao
-
16/08/2006 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
07/08/2006 00:00
Carga Mandado
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02/08/2006 00:00
Ag. Publicaçao
-
02/08/2006 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
01/08/2006 00:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2006 00:00
Para Arquivar
-
12/07/2006 00:00
Ag. Prazo
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07/07/2006 00:00
Ag. Publicaçao
-
28/06/2006 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
28/06/2006 00:00
Ag. Prazo
-
28/06/2006 00:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2006
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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