TJSP - 1000811-47.2025.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000811-47.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marilu do Carmo Giampietro - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Reputo desnecessária e impertinente a dilação probatória na presente ação, considerando o regime jurídico inerente à matéria obrigacional posta em discussão, cujos elementos reunidos nos autos permitem a avaliação dos fatos e das consequências jurídicas decorrentes mediante confrontação analítica.
Sob a disciplina normativa do art. 370, caput do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Nesta perspectiva jurídica e considerando o teor das petições de fls. 267 e 268, mostra-se desnecessária e impertinente a dilação probatória, uma vez que a matéria fática inerente à relação jurídica obrigacional submetida à apreciação do Poder Judiciário já se encontra delineada e delimitada nos autos, permitindo a compreensão da controvérsia, a valoração jurídica dos fatos e da prova constante nos autos, mediante contextualização, balanceamento e confrontação analítica, nada acrescentando à formação do convencimento judicial.
De resto, ônus da prova, no caso concreto, é regra de julgamento e não de procedimento, visto que o sistema processual não determina quem deva produzir a prova, mas quem assume o risco em caso de não produzi-la.
Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, reputo exaurida a fase instrutória e declaro encerrada a instrução nesta ação de obrigação de fazer e revisional de contrato bancário, facultando às partes a apresentação e anexação de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a ensejar a avaliação contextualizada e a confrontação analítica da relação jurídica obrigacional posta em discussão à luz do conjunto probatório reunido nos autos, em suas vertentes argumentativas (com natural projeção sobre o ônus da prova), em consonância com os arts. 9º e 10 do CPC.
Para ordenamento e estabilização processual com eliminação de conjuntura de cerceamento potencializadora do comprometimento da validade e eficácia dos atos processuais subsequentes (encerramento da fase instrutória e subsequente sentenciamento do feito), certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão.
Cumpra-se.
Somente após o cumprimento do item supra, devidamente conferido e certificado pelo cartório, intimem-se as partes para apresentação de memoriais no prazo acima fixado, nos termos desta decisão, devidamente conferido, fiscalizado e certificado pela unidade cartorária.
Com o decurso do prazo, conclusos para sentença na fila específica do processo digital.
Deverá o cartório zelar e fiscalizar para a correta publicação e correta intimação dos procuradores devidamente cadastrados no processo. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
20/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 04:00
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:34
Expedição de Carta.
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13/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 09:06
Recebida a Petição Inicial
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11/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/03/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 18:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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