TJSP - 1004095-40.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004095-40.2025.8.26.0597 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jacinto José Rodrigues - Run Time Automacao Industrial Ltda - COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA -
Vistos.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito movido por JACINTO JOSÉ RODRIGUES em face de RUN TIME METROLOGIA LTDA, objetivando, em resumo, a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 36.000,00, decorrente de condenação proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011974-15.2017.5.15.0125.
A recuperanda apresentou impugnação sustentando que o crédito do habilitante já constava do quadro geral de credores no valor de R$ 24.000,00, tendo sido integralmente quitado durante o cumprimento do plano de recuperação judicial, que culminou com o encerramento do processo recuperacional (fls.20/23).
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial opinou pela improcedência do pedido, demonstrando documentalmente que o habilitante recebeu a quantia de R$ 29.764,83, valor superior ao crédito originalmente arrolado, em cumprimento integral ao plano homologado (fls.64/69).
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da habilitação (fls.73/74). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido não merece acolhimento.
Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos que o processo de recuperação judicial já foi encerrado após o cumprimento integral do plano aprovado e homologado judicialmente, conforme sentença prolatada nos autos principais.
As jurisprudências do STJ e do TJ/SP são pacíficas no sentido de que, encerrada a recuperação judicial, descabe a apresentação de habilitações ou impugnações de crédito no bojo do processo recuperacional, devendo eventuais pretensões serem deduzidas em ação autônoma de conhecimento.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame 1.
O cumprimento de sentença foi julgado injustificado por ausência de interesse de agir em relação à executada Conquista Empreendimento Imobiliário Ltda., transferindo-se a execução contra as demais devedoras solidárias.
O exequente apelou, alegando que a recuperação judicial foi encerrada e que o seu crédito não foi incluído no plano de pagamento, solicitando o prosseguimento do cumprimento de sentença contra todas as executadas.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento da sentença pode ser ajuizado individualmente após o encerramento da recuperação judicial, considerando que o crédito não foi incluído no plano de recuperação.
III.
Razões de Decidir 3.
O crédito executado é anterior ao pedido de recuperação judicial e deveria ter sido apresentado ao plano aprovado.
No entanto, a recuperação judicial já foi encerrada, impossibilitando novas habilitações. 4.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, após o encerramento da recuperação judicial, o credor pode optar por prosseguir com a execução individual, caso seu crédito não tenha sido incluído no plano.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido.
A sentença é anulada para permitir o prosseguimento do cumprimento da sentença contra todas as executadas.
Tese de julgamento: 1.
Após o encerramento da recuperação judicial, o credor pode intentar a execução individual se o crédito não foi incluído no plano. 2.
A execução individual é permitida nas vias ordinárias após o encerramento da recuperação judicial.
Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; Lei 11.101/05, art. 9º, II.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.641.169/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/06/2021; STJ, REsp nº 1.840.166/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/10/2019; TJSP, 7ª Câmara D.
Privado, Apelação cível nº 0008060-30.2022.8.26.0506, Rel.
Des.
José Rubens Queiroz Gomes, j. 13.06.2025; TJSP, 28ª Câmara D.
Privado, Apelação cível nº 0024419-17.2019.8.26.0100, Rel.
Des.
Eduardo Gesse, j. 30.01.2025; TJSP, 5ª Câmara D.
Privado, Apelação cível nº 0000842-67.2023.8.26.0068, Rel.
Des.
J.
L.
Mônaco da Silva, j. 05.11.2024. (TJSP; Apelação Cível 0019666-18.2016.8.26.0554; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) (grifei).
No caso vertente, verifico que o habilitante já figurava no quadro geral de credores com crédito trabalhista no valor de R$ 24.000,00, tendo recebido, conforme comprovantes de pagamento acostados aos autos, a importância total de R$ 29.764,83, montante que supera inclusive o valor originalmente habilitado (fls.85/86).
Ademais, o habilitante não logrou demonstrar a ocorrência de erro material, fraude ou qualquer vício que justificasse a reabertura da discussão sobre seu crédito, limitando-se a alegar ausência de notificação, argumento que não se sustenta diante da ampla publicidade conferida aos editais previstos no artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005.
Importante ressaltar que o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas impedem a rediscussão de créditos já satisfeitos segundo os termos do plano de recuperação judicial regularmente homologado e cumprido, sob pena de afronta à coisa julgada material, o que não se admite.
A pretensão de recebimento de valores adicionais, após o encerramento da recuperação judicial e o pagamento integral do crédito habilitado, carece de amparo legal e processual, não podendo este juízo recuperacional, nesta fase, proceder a qualquer alteração no quadro de credores ou determinar novos pagamentos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito, mantendo-se inalterada a situação jurídica consolidada com o encerramento da recuperação judicial.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 5º, II, da Lei nº 11.101/2005.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ciência ao MP.
Intimem-se. - ADV: FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), RAFAEL APOLINÁRIO BORGES (OAB 251352/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), NILZA DIAS PEREIRA HESPANHOLO (OAB 117860/SP) -
02/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 14:58
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
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25/08/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/07/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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16/06/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 10:33
Ato ordinatório
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11/06/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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